STF HC 73168 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Em princípio, o artigo 3. do Código Penal se aplica a
norma penal em branco, na hipótese de o ato normativo que a integra
ser revogado ou substituido por outro mais benefico ao infrator, não
se dando, portanto, a retroatividade.
- Essa aplicação só não se faz quando a norma, que
complementa o preceito penal em branco, importa real modificação da
figura abstrata nele prevista ou se assenta em motivo permanente,
insusceptivel de modificar-se por circunstancias temporarias ou
excepcionais, como sucede quando do elenco de doencas contagiosas se
retira uma por se haver demonstrado que não tem ela tal
caracteristica.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Em princípio, o artigo 3. do Código Penal se aplica a
norma penal em branco, na hipótese de o ato normativo que a integra
ser revogado ou substituido por outro mais benefico ao infrator, não
se dando, portanto, a retroatividade.
- Essa aplicação só não se faz quando a norma, que
complementa o preceito penal em branco, importa real modificação da
figura abstrata nele prevista ou se assenta em motivo permanente,
insusceptivel de modificar-se por circunstancias temporarias ou
excepcionais, como sucede quando do elenco de doencas contagiosas se
retira uma por se haver demonstrado que não tem ela tal
caracteristica.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 21.11.1995.
Data do Julgamento
:
21/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1996 PP-07204 EMENT VOL-01820-02 PP-00316
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
IMPETRANTE: LUCIANO AUGUSTO DE PÁDUA FLEURY FILHO
COATOR: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3º REGIÃO
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