STF HC 73174 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ANTECEDENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
I - Fato posterior ao crime não há de ser reputado
antecedente.
II - A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, sempre
que cabivel regime menos severo, deve ser fundamentada.
Ordem concedida em parte, para que o tribunal de origem, mantida
a condenação, fixe novamente a pena.
Ementa
HABEAS CORPUS. ANTECEDENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
FIXAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
I - Fato posterior ao crime não há de ser reputado
antecedente.
II - A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, sempre
que cabivel regime menos severo, deve ser fundamentada.
Ordem concedida em parte, para que o tribunal de origem, mantida
a condenação, fixe novamente a pena.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para, mantida a condenação, fixe a Corte indigitada coatora novamente a pena, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 27.02.96.
Data do Julgamento
:
27/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16325 EMENT VOL-01828-03 PP-00590
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
Paciente : MARINETE PIMENTA DE SOUZA
Impetrante: LUCIO RONALDO PEREIRA RIBEIRO
Coator : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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