STF HC 73196 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PREFEITO. COMPETÊNCIA PENAL POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIDURA NO CURSO DO PROCESSO. JULGAMENTO
PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DOS ATOS ANTERIORES À MUDANÇA
DA COMPETÊNCIA INICIAL. PRECEDENTE DO STF.
A diplomação do paciente, eleito prefeito municipal, no
curso do processo, acarreta o deslocamento imediato deste para o
tribunal de justiça do Estado (artigo 29-X da CF/88). Entretanto,
permanecem válidos os atos praticados antes da alteração da
competência inicial: tempus regit actum (precedente: Inquérito 571).
Ordem concedida para que, cassada a decisão do Tribunal de
Alçada Criminal de São Paulo, sejam os autos da Apelação nº 795.519/4
encaminhados ao Tribunal de Justiça.
Ementa
HABEAS CORPUS. PREFEITO. COMPETÊNCIA PENAL POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INVESTIDURA NO CURSO DO PROCESSO. JULGAMENTO
PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DOS ATOS ANTERIORES À MUDANÇA
DA COMPETÊNCIA INICIAL. PRECEDENTE DO STF.
A diplomação do paciente, eleito prefeito municipal, no
curso do processo, acarreta o deslocamento imediato deste para o
tribunal de justiça do Estado (artigo 29-X da CF/88). Entretanto,
permanecem válidos os atos praticados antes da alteração da
competência inicial: tempus regit actum (precedente: Inquérito 571).
Ordem concedida para que, cassada a decisão do Tribunal de
Alçada Criminal de São Paulo, sejam os autos da Apelação nº 795.519/4
encaminhados ao Tribunal de Justiça.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para cassar a decisão, por incompetência do Tribunal indigitado Coator, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2ª. Turma, 14.11.95.
Data do Julgamento
:
14/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 31-05-1996 PP-18801 EMENT VOL-01830-01 PP-00172
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
Pacte.: JOSÉ GARCIA MARTINS.
Impte.: ANTÔNIO CALIL DE MELO.
Coator: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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