STF HC 73206 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". ESTUPRO. NULIDADE: CITAÇÃO
EDITALICIA. REEXAME DE PROVAS. MAJORANTE POR CONCURSO.
1. Quando os pacientes não são encontrados nos enderecos
por eles fornecidos e e frustrada a tentativa para cita-los em outra
Comarca, e valida a citação por edital. A presunção "juris tantum" de
veracidade de certidoes lavradas por oficial de justiça, que tem fé
pública, só pode ser infirmada diante de prova em contrario, idonea e
inequivoca.
2. Não prospera a alegação de falta de prova material do
delito se consta dos autos o "Exame de Corpo de Delito."
3. O concurso de agentes (majorante do art. 226, I, do CP),
reconhecido tanto na sentença como no acórdão com base na prova dos
autos, não e suscetivel de ser reexaminado em "habeas-corpus", em
face do seu rito especial e sumario.
4. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
5. Ordem de "habeas-corpus" concedida de oficio ao segundo
paciente para corrigir erro de calculo contido no acórdão que majorou
a pena.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". ESTUPRO. NULIDADE: CITAÇÃO
EDITALICIA. REEXAME DE PROVAS. MAJORANTE POR CONCURSO.
1. Quando os pacientes não são encontrados nos enderecos
por eles fornecidos e e frustrada a tentativa para cita-los em outra
Comarca, e valida a citação por edital. A presunção "juris tantum" de
veracidade de certidoes lavradas por oficial de justiça, que tem fé
pública, só pode ser infirmada diante de prova em contrario, idonea e
inequivoca.
2. Não prospera a alegação de falta de prova material do
delito se consta dos autos o "Exame de Corpo de Delito."
3. O concurso de agentes (majorante do art. 226, I, do CP),
reconhecido tanto na sentença como no acórdão com base na prova dos
autos, não e suscetivel de ser reexaminado em "habeas-corpus", em
face do seu rito especial e sumario.
4. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
5. Ordem de "habeas-corpus" concedida de oficio ao segundo
paciente para corrigir erro de calculo contido no acórdão que majorou
a pena.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Também, por unanimidade, a Turma, de ofício, concedeu habeas corpus para, corrigindo erro material existeste no acórdão quanto à fixação da pena, reduzi-la de 12 anos e 6 meses para 10 anos e 6 meses
de reclusão, mantido o regime fechado. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 18.12.95.
Data do Julgamento
:
18/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-03-1996 PP-06215 EMENT VOL-01819-02 PP-00317
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTES: CELIO ALVES RIBEIRO E CLAUDIO PEREIRA DE ALMEIDA
IMPETRANTES: MANUEL AUGUSTO DE CARVALHO E OUTROS
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00226 INC-00001 ART-00361 ART-00580
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00193 INC-00002
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
VEJA HC-68171, RTJ-133/1235, HC-51572, RTJ-69/691, RHC-66032,
RTJ-126/990.
Número de páginas: (10).
ANALISE:(LMS). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 19.03.96, (LSS).
ALTERAÇÃO : 05/02/01, (MLR).
Alteração: 28/03/2011, DCR.
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