STF HC 73216 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PENA DE
MULTA: CABIMENTO DE "HABEAS CORPUS". PRESCRIÇÃO: INOCORRENCIA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA OITIVA DA VÍTIMA. PREJUIZO A DEFESA NÃO
DEMONSTRADO. PROVA: EXAME.
I. - Cabimento de "habeas corpus" para impugnar pena de
multa, porque, de forma indireta, podera ser atingida a liberdade de
locomoção: a possibilidade de transformação da pena de multa em
detenção (Cod. Penal, artigo 51).
II. - Por se tratar de pena de multa, a prescrição
consumar-se-ia em 2 (dois) anos (CP, art. 109, VI, ou art. 114).
Inocorrencia de prescrição, no caso, porque não decorridos 2 (dois)
anos entre a data do fato e o recebimento da denuncia: entre esta e a
sentença e entre a data da sentença e o acórdão que a confirmou.
III. - Não demonstrado prejuizo a defesa, pela alegada
irregularidade na oitiva da vítima. A lei processual adota o
princípio de que sem prejuizo não se anula ato processual, na linha
do adagio "pas de nullite sans grief" (CPP, arts. 563 e 566).
IV. - O exame de provas não e possivel nos estreitos
limites do "habeas corpus".
V. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PENA DE
MULTA: CABIMENTO DE "HABEAS CORPUS". PRESCRIÇÃO: INOCORRENCIA.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA OITIVA DA VÍTIMA. PREJUIZO A DEFESA NÃO
DEMONSTRADO. PROVA: EXAME.
I. - Cabimento de "habeas corpus" para impugnar pena de
multa, porque, de forma indireta, podera ser atingida a liberdade de
locomoção: a possibilidade de transformação da pena de multa em
detenção (Cod. Penal, artigo 51).
II. - Por se tratar de pena de multa, a prescrição
consumar-se-ia em 2 (dois) anos (CP, art. 109, VI, ou art. 114).
Inocorrencia de prescrição, no caso, porque não decorridos 2 (dois)
anos entre a data do fato e o recebimento da denuncia: entre esta e a
sentença e entre a data da sentença e o acórdão que a confirmou.
III. - Não demonstrado prejuizo a defesa, pela alegada
irregularidade na oitiva da vítima. A lei processual adota o
princípio de que sem prejuizo não se anula ato processual, na linha
do adagio "pas de nullite sans grief" (CPP, arts. 563 e 566).
IV. - O exame de provas não e possivel nos estreitos
limites do "habeas corpus".
V. - H.C. indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do pedido mas o indeferiu. 2ª Turma,
13.02.1996.
Data do Julgamento
:
13/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-03-1996 PP-09346 EMENT VOL-01822-02 PP-00264
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : SERGIO DA SILVA REIS
IMPTE. : ALEXANDRE ALONSO GONCALVES
COATOR. : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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