STF HC 73227 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA,
PORQUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS,
APESAR DE INTIMADO, NEM O ACUSADO FORA NOTIFICADO DA OMISSÃO E NÃO
FORA NOMEADO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DAS
ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM DEFERIDA.
1. As alegações finais do réu são peça essencial do
processo-crime, e o Juiz não deve sentenciar antes de suprir a
omissão do defensor.
2. A omissão de apresentação das alegações finais, ainda
que intimado o defensor constituído, configura ofensa ao direito de
ampla defesa e ao princípio do contraditório, evidenciando-se
prejuízo para o réu.
Habeas-corpus deferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA,
PORQUE O ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO APRESENTOU ALEGAÇÕES FINAIS,
APESAR DE INTIMADO, NEM O ACUSADO FORA NOTIFICADO DA OMISSÃO E NÃO
FORA NOMEADO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DAS
ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM DEFERIDA.
1. As alegações finais do réu são peça essencial do
processo-crime, e o Juiz não deve sentenciar antes de suprir a
omissão do defensor.
2. A omissão de apresentação das alegações finais, ainda
que intimado o defensor constituído, configura ofensa ao direito de
ampla defesa e ao princípio do contraditório, evidenciando-se
prejuízo para o réu.
Habeas-corpus deferido.Decisão
Deferida a ordem, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 30.04.96.
Data do Julgamento
:
30/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1996 PP-41028 EMENT VOL-01847-02 PP-00231
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : TITO ARMANDO CÂMARA
IMPTE. : MARIA HELENA PEREIRA SILVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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