STF HC 73228 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
JÚRI: SOBERANIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ANULAÇÃO: FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. Tendo sido alegada, na apelação do Ministério Público, que
a decisão do Tribunal do Júri havia sido "manifestamente contrária à
prova dos autos" (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal),
o acórdão impugnado teve de examinar o conjunto probatório, para
poder concluir, como concluiu, pelo provimento do recurso e,
conseqüentemente, pela sujeição do réu a novo julgamento (§ 1 do
art. 584 do C.P.P.).
2. Fazendo-o, o aresto não incidiu em nulidade, o que, na
verdade, ocorreria, se o não fizesse, pois todas as decisões
judiciais devem ser fundamentadas (artigo 93, inc. IX, da
Constituição Federal e art. 381, III, do C.P.Penal).
3. Se é certo que a Constituição preservou a soberania do Júri
(art. 5 , inc. XXXVIII, "d"), por outro lado constitucionalizou a
exigência de que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas,
sob pena de nulidade, inclusive, portanto, aquelas que julgam
apelações contra decisões do Tribunal do Júri, mesmo quando se
alegue que estas contrariaram a evidência dos autos.
4. É inconsistente a alegação de que tal fundamentação do
acórdão pode influir na formação da convicção dos Jurados, no novo
julgamento a ser realizado, pois estes podem, em tese, absolver
novamente o réu, e, nesse caso, já não caberá nova apelação do
Ministério Público, com a mesma alegação (art. 593, § 3 , do
C.P.Penal).
5. No caso, o réu conformou-se com a submissão a novo
julgamento. E só se dispôs a impugnar o acórdão que o determinara,
após a condenação que lhe foi imposta. Podia fazê-lo. Mas, na
hipótese, sem razão.
6. Quanto à alegação de que não havia motivos para o acórdão
considerar contrariada a evidência dos autos, não pode ser
apreciada, pelo S.T.F., no âmbito estreito do "Habeas Corpus", que
não comporta aprofundado reexame de provas, conforme sua pacífica
jurisprudência.
7. "H.C." indeferido. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
JÚRI: SOBERANIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ANULAÇÃO: FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. Tendo sido alegada, na apelação do Ministério Público, que
a decisão do Tribunal do Júri havia sido "manifestamente contrária à
prova dos autos" (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal),
o acórdão impugnado teve de examinar o conjunto probatório, para
poder concluir, como concluiu, pelo provimento do recurso e,
conseqüentemente, pela sujeição do réu a novo julgamento (§ 1 do
art. 584 do C.P.P.).
2. Fazendo-o, o aresto não incidiu em nulidade, o que, na
verdade, ocorreria, se o não fizesse, pois todas as decisões
judiciais devem ser fundamentadas (artigo 93, inc. IX, da
Constituição Federal e art. 381, III, do C.P.Penal).
3. Se é certo que a Constituição preservou a soberania do Júri
(art. 5 , inc. XXXVIII, "d"), por outro lado constitucionalizou a
exigência de que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas,
sob pena de nulidade, inclusive, portanto, aquelas que julgam
apelações contra decisões do Tribunal do Júri, mesmo quando se
alegue que estas contrariaram a evidência dos autos.
4. É inconsistente a alegação de que tal fundamentação do
acórdão pode influir na formação da convicção dos Jurados, no novo
julgamento a ser realizado, pois estes podem, em tese, absolver
novamente o réu, e, nesse caso, já não caberá nova apelação do
Ministério Público, com a mesma alegação (art. 593, § 3 , do
C.P.Penal).
5. No caso, o réu conformou-se com a submissão a novo
julgamento. E só se dispôs a impugnar o acórdão que o determinara,
após a condenação que lhe foi imposta. Podia fazê-lo. Mas, na
hipótese, sem razão.
6. Quanto à alegação de que não havia motivos para o acórdão
considerar contrariada a evidência dos autos, não pode ser
apreciada, pelo S.T.F., no âmbito estreito do "Habeas Corpus", que
não comporta aprofundado reexame de provas, conforme sua pacífica
jurisprudência.
7. "H.C." indeferido. Decisão unânime.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Sydney Sanches, Relator, indeferindo o pedido de habeas corpus e determinando o retorno dos autos principais ao Tribunal de origem, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Ilmar Galvão.
Presidência do Senhor Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Senhor Ministro Moreira Alves, Presidente, e Celso de Mello. Falou pelo paciente o Dr. Nelio Roberto Seidl Machado. 1a. Turma, 30.04.96.
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Votaram os Senhores Ministros Moreira Alves, Presidente, e Celso de Mello de acordo com o artigo 134, § 2º do RISTF. 1ª. Turma, 18.06.96.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1997 PP-58766 EMENT VOL-01891-01 PP-00057
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : HALLAN CARVALHO MAGALHAES
IMPTE. : NELIO ROBERTO SEIDL MACHADO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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