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Jurisprudência


STF HC 73229 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior. REVISÃO CRIMINAL - SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO. Uma vez cientificado o autor da revisão criminal, no que atuou na via direta, do teor do provimento judicial e escoado o prazo para interposição de recurso descabe afastar a preclusão maior. Possivel vício do que decidido na revisão somente e passivel de ataque na via do habeas-corpus, imune que se faz ao trânsito em julgado.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar as providências indicadas na parte final do voto do Ministro Relator. 2ª Turma, 15.04.96.

Data do Julgamento : 15/04/1996
Data da Publicação : DJ 17-05-1996 PP-16326 EMENT VOL-01828-03 PP-00612
Órgão Julgador : -SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACIENTE : JOAQUIM LUCIANO DOS SANTOS IMPETRANTE : JOAQUIM LUCIANO DOS SANTOS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00105 INC-00001 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : VEJA RCL-314, RTJ-136/1363. Número de páginas: (06). ANALISE:(RCO). REVISÃO:(JBM/NCS). INCLUSAO: 05.06.96, (NT). Alteração: 11.07.96, (NT). Alteração: 15/03/2011, CHM.
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