STF HC 73236 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Processual Penal - "Reformatio in peius" -
Embargos Declaratorios - Artigos 617 e 626, paragrafo único, do
Código de Processo Penal.
1. Se, ao julgar Embargos Declaratorios, opostos pelo réu, a
Câmara julgadora da Apelação verificar que incidiu em equivoco, na
fixação da pena, por incluir circunstancia qualificadora inexistente,
pode simplesmente corrigir o equivoco, eliminando a majoração
correspondente, não estando autorizada, porem, nesse caso, a adotar
fundamentos novos para manter a pena fixada, pois, se o fizer, estara
praticando "reformatio in peius", não tolerada pelo sistema
processual penal brasileiro (artigos 617 e 626, paragrafo único, do
Código de Processo Penal).
2. Não e caso, apesar disso, de se anular o acórdão dos
Embargos Declaratorios, por haver assim concluido, mas, sim, apenas,
de restabelecer a pena-base fixada no julgamento de Apelação, sem,
portanto, a outra descabida qualificadora.
3. "Habeas Corpus" deferido, em parte, ou seja, apenas para,
no caso, se restabelecer a pena-base de tres anos, fixada para o
furto, ja qualificado, pelo concurso de agentes, sem, portanto, o
acréscimo de 1/3 (um ano), pela descabida qualificadora (do mesmo
concurso de agentes).
Votação unânime.
Ementa
- Direito Processual Penal - "Reformatio in peius" -
Embargos Declaratorios - Artigos 617 e 626, paragrafo único, do
Código de Processo Penal.
1. Se, ao julgar Embargos Declaratorios, opostos pelo réu, a
Câmara julgadora da Apelação verificar que incidiu em equivoco, na
fixação da pena, por incluir circunstancia qualificadora inexistente,
pode simplesmente corrigir o equivoco, eliminando a majoração
correspondente, não estando autorizada, porem, nesse caso, a adotar
fundamentos novos para manter a pena fixada, pois, se o fizer, estara
praticando "reformatio in peius", não tolerada pelo sistema
processual penal brasileiro (artigos 617 e 626, paragrafo único, do
Código de Processo Penal).
2. Não e caso, apesar disso, de se anular o acórdão dos
Embargos Declaratorios, por haver assim concluido, mas, sim, apenas,
de restabelecer a pena-base fixada no julgamento de Apelação, sem,
portanto, a outra descabida qualificadora.
3. "Habeas Corpus" deferido, em parte, ou seja, apenas para,
no caso, se restabelecer a pena-base de tres anos, fixada para o
furto, ja qualificado, pelo concurso de agentes, sem, portanto, o
acréscimo de 1/3 (um ano), pela descabida qualificadora (do mesmo
concurso de agentes).
Votação unânime.Decisão
Por votação unânime, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 23.02.96.
Data do Julgamento
:
23/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16326 EMENT VOL-01828-03 PP-00618
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : VALDEMIRO DA CRUZ DOS SANTOS OU VALDOMIRO DA CRUZ DOS SANTOS
IMPTES.: OLAVO DOMINGOS NOGUEIRA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO