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Jurisprudência


STF HC 73236 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Processual Penal - "Reformatio in peius" - Embargos Declaratorios - Artigos 617 e 626, paragrafo único, do Código de Processo Penal. 1. Se, ao julgar Embargos Declaratorios, opostos pelo réu, a Câmara julgadora da Apelação verificar que incidiu em equivoco, na fixação da pena, por incluir circunstancia qualificadora inexistente, pode simplesmente corrigir o equivoco, eliminando a majoração correspondente, não estando autorizada, porem, nesse caso, a adotar fundamentos novos para manter a pena fixada, pois, se o fizer, estara praticando "reformatio in peius", não tolerada pelo sistema processual penal brasileiro (artigos 617 e 626, paragrafo único, do Código de Processo Penal). 2. Não e caso, apesar disso, de se anular o acórdão dos Embargos Declaratorios, por haver assim concluido, mas, sim, apenas, de restabelecer a pena-base fixada no julgamento de Apelação, sem, portanto, a outra descabida qualificadora. 3. "Habeas Corpus" deferido, em parte, ou seja, apenas para, no caso, se restabelecer a pena-base de tres anos, fixada para o furto, ja qualificado, pelo concurso de agentes, sem, portanto, o acréscimo de 1/3 (um ano), pela descabida qualificadora (do mesmo concurso de agentes). Votação unânime.
Decisão
Por votação unânime, a Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 23.02.96.

Data do Julgamento : 23/02/1996
Data da Publicação : DJ 17-05-1996 PP-16326 EMENT VOL-01828-03 PP-00618
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : VALDEMIRO DA CRUZ DOS SANTOS OU VALDOMIRO DA CRUZ DOS SANTOS IMPTES.: OLAVO DOMINGOS NOGUEIRA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO