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Jurisprudência


STF HC 73242 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". HOMICIDIO QUALIFICADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA. PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONUNCIA (CPP, ARTS. 389 E 414) 1. A publicação da sentença ocorre quando o escrivao a recebe do Juiz (CPP, art. 389), independentemente de qualquer outra formalidade: a não lavratura de termo nos autos implica em se considerar como data da publicação a do primeiro ato subsequente; o registro no livro próprio e formalidade que se destina a sua conservação, não comprometendo a validade da sentença. 2. A publicação da sentença de pronuncia, tal como prevista no art. 389 do CPP, e que não se confunde com a intimação das partes, interrompe a prescrição (CP, art. 117, II). 3. A intimação pessoal do pronunciado (CPP, art. 414) não e condição para a interrupção da prescrição; tem outra finalidade, relacionada com o prosseguimento do processo (CPP, art. 413, "caput"). 4. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 09.04.1996.

Data do Julgamento : 09/04/1996
Data da Publicação : DJ 24-05-1996 PP-17413 EMENT VOL-01829-01 PP-00166
Órgão Julgador : -SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACIENTE: OSCAR FERNANDES DE LIMA IMPETRANTES: CLAUDINEY WASHINGTON ALVES E OUTRO COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS
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