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Jurisprudência


STF HC 73250 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS

Ementa
- Habeas Corpus. 2. Decisão tomada, por empate na votação, em que ficou anulado o processo criminal, com base no voto do relator, a partir do entendimento de toda a persecução criminal haver resultado de escuta telefônica ilícita. 3. Não constando da decisão fossem o paciente e co-réus, aos quais estendido o benefício, postos em liberdade, requereu o impetrante se renovasse a comunicação à Corte de origem, nela incluída essa ordem. 4. Pedido que a Presidência da Turma submeteu à sua deliberação em "Questão de Ordem". 5. Questão de Ordem resolvida, à vista dos termos e fundamentos do voto condutor do acórdão concessivo do writ, no sentido de renovar a comunicação para nela fazer inserir ordem de os réus serem postos em liberdade, se por al não tiverem de permanecer presos.
Decisão
A Turma, resolvendo Questão de Ordem submetida pelo Presidente -Ministro Néri da Silveira, em razão do deferimento do habeas corpus, por empate na votação, na Sessão de 22.10.96, deliberou que a anulação do processo, na conformidade do voto condutor da decisão, do Ministro Marco Aurélio (Relator), é no sentido de abranger todo o processo, inclusive a denúncia e o auto de prisão em flagrante, devendo, em conseqüência, o paciente e os demais co-réus serem postos em liberdade, se por al não houverem de permanecer presos. A Turma determinou, ainda, a devolução dos autos originais à origem. 2a. Turma, 05.11.96.

Data do Julgamento : 05/11/1996
Data da Publicação : DJ 17-10-1997 PP-52490 EMENT VOL-01887-01 PP-00060
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PCTE. : JOSÉ WLADEMIR RODRIGUES PCTE. : HÉLIO GALO IMPTE. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO COATOR. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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