STF HC 73250 QO / SP - SÃO PAULO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
EMENTA:- Habeas Corpus. 2. Decisão tomada, por empate na votação, em
que ficou anulado o processo criminal, com base no voto do relator, a
partir do entendimento de toda a persecução criminal haver resultado de
escuta telefônica ilícita. 3. Não constando da decisão fossem o
paciente e co-réus, aos quais estendido o benefício, postos em
liberdade, requereu o impetrante se renovasse a comunicação à Corte de
origem, nela incluída essa ordem. 4. Pedido que a Presidência da Turma
submeteu à sua deliberação em "Questão de Ordem". 5. Questão de Ordem
resolvida, à vista dos termos e fundamentos do voto condutor do acórdão
concessivo do writ, no sentido de renovar a comunicação para nela fazer
inserir ordem de os réus serem postos em liberdade, se por al não
tiverem de permanecer presos.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Decisão tomada, por empate na votação, em
que ficou anulado o processo criminal, com base no voto do relator, a
partir do entendimento de toda a persecução criminal haver resultado de
escuta telefônica ilícita. 3. Não constando da decisão fossem o
paciente e co-réus, aos quais estendido o benefício, postos em
liberdade, requereu o impetrante se renovasse a comunicação à Corte de
origem, nela incluída essa ordem. 4. Pedido que a Presidência da Turma
submeteu à sua deliberação em "Questão de Ordem". 5. Questão de Ordem
resolvida, à vista dos termos e fundamentos do voto condutor do acórdão
concessivo do writ, no sentido de renovar a comunicação para nela fazer
inserir ordem de os réus serem postos em liberdade, se por al não
tiverem de permanecer presos.Decisão
A Turma, resolvendo Questão de Ordem submetida pelo Presidente -Ministro
Néri da Silveira, em razão do deferimento do habeas corpus, por empate
na votação, na Sessão de 22.10.96, deliberou que a anulação do processo,
na conformidade do voto condutor da decisão, do Ministro Marco Aurélio
(Relator), é no sentido de abranger todo o processo, inclusive a
denúncia e o auto de prisão em flagrante, devendo, em conseqüência, o
paciente e os demais co-réus serem postos em liberdade, se por al não
houverem de permanecer presos. A Turma determinou, ainda, a devolução
dos autos originais à origem. 2a. Turma, 05.11.96.
Data do Julgamento
:
05/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-10-1997 PP-52490 EMENT VOL-01887-01 PP-00060
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PCTE. : JOSÉ WLADEMIR RODRIGUES
PCTE. : HÉLIO GALO
IMPTE. : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO
COATOR. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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