main-banner

Jurisprudência


STF HC 73256 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO DE EXTRADITANDO: artigos 80 e 81 da Lei nº 6.815, de 19.08.1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981. Alegações de ilegalidade da prisão porque: 1ª.) - não solicitada pelo Juiz processante, do Estado requerente da extradição (art. 80); 2ª.) - decretada por Ministro do Supremo Tribunal Federal, quando deveria ter sido pelo Ministro da Justiça (art. 81); 3ª.) - não apresentada a legislação do Estado requerente, relativa à prescrição (art. 80, "caput"); 4ª.) - inválido o decreto de prisão, emitido pelo Juiz processante, por não conter a descrição dos fatos delituosos, nem indicar a data da ocorrência, sua natureza e circunstâncias. 1. Tendo sido a prisão preventiva decretada pelo Juiz processante, no Estado estrangeiro, e a ordem de captura encaminhada às autoridades brasileiras competentes, por via diplomática, com pedido de extradição, é de ser rejeitada a alegação de que não foi solicitada (a prisão) pelo referido Juiz. 2. O art. 81 da Lei nº 6.815, de 19.08.1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09.12.1981, atribuía ao Ministro da Justiça o poder de decretar a prisão do extraditando. Tal norma ficou, nesse ponto, revogada pelo inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, em razão do qual, excetuadas as hipóteses nele referidas, "ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente". 3. Tal competência passou, então, para o Ministro do Supremo Tribunal Federal, a quem caberá, também, relatar o pedido de Extradição, conforme decidiu o S.T.F. (RTJ 127/18). 4. Sendo minuciosa, na decisão do Juiz processante, no Estado estrangeiro, a descrição dos fatos delituosos, a indicação do período em que ocorridos, assim como de sua natureza e circunstâncias, repele-se a alegação em contrário, contida na impetração do "writ". 5. Embora não encaminhados, pelo Governo requerente da Extradição, os textos legislativos sobre prescrição, nada impedia que o Relator desta convertesse o julgamento em diligência, fixando prazo de sessenta dias para tal fim, como aconteceu no caso, cabendo invocar o precedente, no mesmo sentido, da Extradição nº 457. 6. Não caracterizado, até o momento, qualquer constrangimento ilegal à liberdade do paciente, é de se indeferir o pedido de "habeas corpus". 7. "H.C." indeferido. Votação unânime.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus. Impedido o Ministro Mauricio Corrêa. Plenário, 10.04.96.

Data do Julgamento : 10/04/1996
Data da Publicação : DJ 13-12-1996 PP-50161 EMENT VOL-01854-03 PP-00480
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : MARCELO FABIAN PALAVECINO QUIOLLIA IMPTE. : JOSE PASCOAL PIRES MACIEL E OUTROS COATOR : RELATOR DA EXT. 649-5
Mostrar discussão