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Jurisprudência


STF HC 73257 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". MILITAR. DESERÇÃO ESPECIAL: APRESENTAÇÃO OU CAPTURA APÓS O DECENDIO PREVISTO NO ART. 190, PAR. 2.,DO CPM. AÇÃO PENAL: TRANCAMENTO: FALTA DE JUSTA CAUSA: INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE TIPIFIQUE A SITUAÇÃO FATICA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. Ofende o princípio da reserva legal - "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal" (art. 5., XXXIX, da CF) - a construção jurisprudencial castrense baseada na aplicação subsidiaria da norma contida no par. 2. do art. 190 do CPM, concluindo que "não obstante o dispositivo repressivo referido não expressar reprimenda para os desertores que retornem em lapso de tempo superior a dez dias, deve-se considerar que para chegar ao somatorio superior ao decendio, o militar faltoso teve que ultrapassar os dez dias de ausência previsto no tipo penal incursionado." 2. Para o militar que se ausente durante mais de dez dias não há sanção penal prevista, mas sim a disciplinar descrita no respectivo Regulamento, não sendo admissivel interpretação extensiva ou analogica para configuração do delito e aplicação da pena. 3. "Habeas corpus" deferido para determinar o trancamento da ação penal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal. 2ª. Turma, 23.02.96.

Data do Julgamento : 23/02/1996
Data da Publicação : DJ 03-05-1996 PP-13902 EMENT VOL-01826-02 PP-00389
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACIENTE: PIERRE SOUNDER CELSO DE ARAUJO IMPETRANTE: MARILENA DA SILVA BITTENCOURT COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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