STF HC 73257 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". MILITAR. DESERÇÃO ESPECIAL:
APRESENTAÇÃO OU CAPTURA APÓS O DECENDIO PREVISTO NO ART. 190, PAR.
2.,DO CPM. AÇÃO PENAL: TRANCAMENTO: FALTA DE JUSTA CAUSA:
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE TIPIFIQUE A SITUAÇÃO FATICA.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
1. Ofende o princípio da reserva legal - "não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal"
(art. 5., XXXIX, da CF) - a construção jurisprudencial castrense
baseada na aplicação subsidiaria da norma contida no par. 2. do art.
190 do CPM, concluindo que "não obstante o dispositivo repressivo
referido não expressar reprimenda para os desertores que retornem em
lapso de tempo superior a dez dias, deve-se considerar que para
chegar ao somatorio superior ao decendio, o militar faltoso teve que
ultrapassar os dez dias de ausência previsto no tipo penal
incursionado."
2. Para o militar que se ausente durante mais de dez
dias não há sanção penal prevista, mas sim a disciplinar descrita no
respectivo Regulamento, não sendo admissivel interpretação extensiva
ou analogica para configuração do delito e aplicação da pena.
3. "Habeas corpus" deferido para determinar o
trancamento da ação penal.
Ementa
"HABEAS CORPUS". MILITAR. DESERÇÃO ESPECIAL:
APRESENTAÇÃO OU CAPTURA APÓS O DECENDIO PREVISTO NO ART. 190, PAR.
2.,DO CPM. AÇÃO PENAL: TRANCAMENTO: FALTA DE JUSTA CAUSA:
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE TIPIFIQUE A SITUAÇÃO FATICA.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
1. Ofende o princípio da reserva legal - "não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal"
(art. 5., XXXIX, da CF) - a construção jurisprudencial castrense
baseada na aplicação subsidiaria da norma contida no par. 2. do art.
190 do CPM, concluindo que "não obstante o dispositivo repressivo
referido não expressar reprimenda para os desertores que retornem em
lapso de tempo superior a dez dias, deve-se considerar que para
chegar ao somatorio superior ao decendio, o militar faltoso teve que
ultrapassar os dez dias de ausência previsto no tipo penal
incursionado."
2. Para o militar que se ausente durante mais de dez
dias não há sanção penal prevista, mas sim a disciplinar descrita no
respectivo Regulamento, não sendo admissivel interpretação extensiva
ou analogica para configuração do delito e aplicação da pena.
3. "Habeas corpus" deferido para determinar o
trancamento da ação penal.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal. 2ª. Turma, 23.02.96.
Data do Julgamento
:
23/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 03-05-1996 PP-13902 EMENT VOL-01826-02 PP-00389
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: PIERRE SOUNDER CELSO DE ARAUJO
IMPETRANTE: MARILENA DA SILVA BITTENCOURT
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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