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Jurisprudência


STF HC 73268 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PEDIDO DE EXTENSAO DE JULGADO QUE BENEFICIOU CO-RÉU. 1. O pedido de unificação de penas deve ser dirigido, originariamente, ao Juízo das Execuções Criminais (art. 66, III, "a", da Lei de Execução Penal - Lei n. 7.210/84). 2. Caso o pedido de unificação de penas tenha sido indeferido anteriormente pelo Juiz, e ainda que confirmado em grau de recurso, ou negado em sede de revisão criminal pelo Tribunal, cabe sua reiteração com a alegação de "fato novo", como o e a concessão posterior do beneficio ao co-réu. 3. "Habeas-corpus" indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria atender a providência indicada na parte final do voto do Ministro Relator. 2ª Turma, 04.03.1996.

Data do Julgamento : 04/03/1996
Data da Publicação : DJ 26-04-1996 PP-13115 EMENT VOL-01825-02 PP-00342
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACIENTE: REGE EDUARDO TADEU ANTONIO OU REGIS EDUARDO TADEU ANTONIO IMPETRANTE: REGE EDUARDO TADEU ANTONIO COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00071 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00580 ART-00621 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00066 INC-00003 LET-A LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Observação : Número de páginas: (12). ANALISE:(KCC). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 03.05.96, (ARL).:: ALTERAÇÃO: 13.05.96, (NT). Alteração: 17/03/2011, (LCG).
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