STF HC 73272 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DO JUÍZO DA VARA DE
EXECUÇÕES CRIMINAIS. Competente para apreciar habeas-corpus impetrado
contra ato do Juízo da Vara de Execuções Criminais é o próprio
Tribunal de Justiça local.
PENA - CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO. Além do critério
objetivo - cumprimento de mais de um sexto da pena no regime mais
gravoso - deve o condenado atender ao requisito subjetivo.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DO JUÍZO DA VARA DE
EXECUÇÕES CRIMINAIS. Competente para apreciar habeas-corpus impetrado
contra ato do Juízo da Vara de Execuções Criminais é o próprio
Tribunal de Justiça local.
PENA - CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO. Além do critério
objetivo - cumprimento de mais de um sexto da pena no regime mais
gravoso - deve o condenado atender ao requisito subjetivo.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do pedido e, nessa parte, o denegou, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o conhecimento e julgamento do habeas corpus, na parte em que não objeto de
conhecimento,
tudo nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 07.05.96.
Data do Julgamento
:
07/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-06-1996 PP-22292 EMENT VOL-01833-01 PP-00214
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO
PACIENTE : JURANDIR MARQUES DA SILVA
IMPETRANTE: JURANDIR MARQUES DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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