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Jurisprudência


STF HC 73273 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". TRAFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA: DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO DO PROCESSO PENAL: EXCESSO DE PRAZO: FATO NÃO CARACTERIZADO. DELITO DE QUADRILHA. 1. A garantia da ordem pública, a conveniencia da instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal, justificam a prisão preventiva independentemente de quaisquer outras circunstancias, notadamente a primariedade, bons antecedentes ou a existência de emprego. 2. Incensuravel a decisão que, atenta ao enunciado do art. 312 do CPP e após apreciar os depoimentos prestados pelos reus na fase indiciaria, os indicios de autoria e a materialidade do crime de trafico de droga, bem fundamenta o decreto de prisão preventiva, sobretudo em razão da grande quantidade de cocaina apreendida na posse do paciente, do envolvimento de elevadas quantias em dinheiro e da sofisticação do apoio logistico utilizado pela quadrilha de traficantes. 3. Não caracteriza excesso de prazo a instrução processual que se delonga em razão do elevado numero de reus representados por varios defensores. 4. O delito de quadrilha, antes definido no art. 14 da Lei n. 6.368/76, revogado pelo art. 8. da Lei n. 8.072/90, não desapareceu do ordenamento jurídico criminal, voltando a ser definido, para os que se dedicam ao trafico de drogas, pelo art. 288 do Código Penal, com sanção agravada. 5. "Habeas Corpus" indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 04.03.96.

Data do Julgamento : 04/03/1996
Data da Publicação : DJ 03-05-1996 PP-13902 EMENT VOL-01826-03 PP-00409
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACIENTE: ALCIONI MARCONDES IMPETRANTE: LUIZ MILEO JUNIOR COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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