STF HC 73273 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRAFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA: DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
PENAL: EXCESSO DE PRAZO: FATO NÃO CARACTERIZADO. DELITO DE QUADRILHA.
1. A garantia da ordem pública, a conveniencia da
instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal,
justificam a prisão preventiva independentemente de quaisquer outras
circunstancias, notadamente a primariedade, bons antecedentes ou a
existência de emprego.
2. Incensuravel a decisão que, atenta ao enunciado do
art. 312 do CPP e após apreciar os depoimentos prestados pelos reus
na fase indiciaria, os indicios de autoria e a materialidade do crime
de trafico de droga, bem fundamenta o decreto de prisão preventiva,
sobretudo em razão da grande quantidade de cocaina apreendida na
posse do paciente, do envolvimento de elevadas quantias em dinheiro e
da sofisticação do apoio logistico utilizado pela quadrilha de
traficantes.
3. Não caracteriza excesso de prazo a instrução
processual que se delonga em razão do elevado numero de reus
representados por varios defensores.
4. O delito de quadrilha, antes definido no art. 14 da
Lei n. 6.368/76, revogado pelo art. 8. da Lei n. 8.072/90, não
desapareceu do ordenamento jurídico criminal, voltando a ser
definido, para os que se dedicam ao trafico de drogas, pelo art. 288
do Código Penal, com sanção agravada.
5. "Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". TRAFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA: DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO DO PROCESSO
PENAL: EXCESSO DE PRAZO: FATO NÃO CARACTERIZADO. DELITO DE QUADRILHA.
1. A garantia da ordem pública, a conveniencia da
instrução criminal ou a segurança da aplicação da lei penal,
justificam a prisão preventiva independentemente de quaisquer outras
circunstancias, notadamente a primariedade, bons antecedentes ou a
existência de emprego.
2. Incensuravel a decisão que, atenta ao enunciado do
art. 312 do CPP e após apreciar os depoimentos prestados pelos reus
na fase indiciaria, os indicios de autoria e a materialidade do crime
de trafico de droga, bem fundamenta o decreto de prisão preventiva,
sobretudo em razão da grande quantidade de cocaina apreendida na
posse do paciente, do envolvimento de elevadas quantias em dinheiro e
da sofisticação do apoio logistico utilizado pela quadrilha de
traficantes.
3. Não caracteriza excesso de prazo a instrução
processual que se delonga em razão do elevado numero de reus
representados por varios defensores.
4. O delito de quadrilha, antes definido no art. 14 da
Lei n. 6.368/76, revogado pelo art. 8. da Lei n. 8.072/90, não
desapareceu do ordenamento jurídico criminal, voltando a ser
definido, para os que se dedicam ao trafico de drogas, pelo art. 288
do Código Penal, com sanção agravada.
5. "Habeas Corpus" indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 04.03.96.
Data do Julgamento
:
04/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 03-05-1996 PP-13902 EMENT VOL-01826-03 PP-00409
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: ALCIONI MARCONDES
IMPETRANTE: LUIZ MILEO JUNIOR
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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