STF HC 73307 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CRIME COMETIDO POR POLICIAL
MILITAR. ARMA DE PROPRIEDADE PARTICULAR. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO: JUSTIÇA COMUM. ORDEM DENEGADA.
I - Compete à justiça militar o julgamento de crime cometido
por policial militar, ainda que fora do serviço. Basta que ele tenha
usado armamento de propriedade da corporação (artigo 9º-II-f do
Código Penal Castrense, que prevê como ilícito militar a prática de
crime, por policial militar em situação de atividade ou assemelhada,
embora não estando em serviço, com o emprego de armamento de
propriedade militar, sob guarda, fiscalização ou administração
militar). Precedentes do STF.
II - Crime cometido com arma que não é da corporação. Cuidando-
se de armamento de propriedade particular a competência para
julgamento é da justiça comum. Inexistência de constrangimento
ilegal.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CRIME COMETIDO POR POLICIAL
MILITAR. ARMA DE PROPRIEDADE PARTICULAR. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO: JUSTIÇA COMUM. ORDEM DENEGADA.
I - Compete à justiça militar o julgamento de crime cometido
por policial militar, ainda que fora do serviço. Basta que ele tenha
usado armamento de propriedade da corporação (artigo 9º-II-f do
Código Penal Castrense, que prevê como ilícito militar a prática de
crime, por policial militar em situação de atividade ou assemelhada,
embora não estando em serviço, com o emprego de armamento de
propriedade militar, sob guarda, fiscalização ou administração
militar). Precedentes do STF.
II - Crime cometido com arma que não é da corporação. Cuidando-
se de armamento de propriedade particular a competência para
julgamento é da justiça comum. Inexistência de constrangimento
ilegal.
Ordem denegada.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 26.03.96.
Data do Julgamento
:
26/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 25-04-1997 PP-15200 EMENT VOL-01866-03 PP-00524
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS ALBERTO MOREIRA
IMPTE. : ELIZABETE MATSUSHITA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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