STF HC 73310 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PAUTA DE
JULGAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
Nos termos do art. 5º, par. 5º, da Lei nº 1.060/50,
acrescentado pela Lei no 7.871/89, a falta de intimação pessoal do
defensor público que patrocinou a defesa do paciente, da inclusão em
pauta e da data designada para julgamento da apelação, enseja a
nulidade.
Habeas corpus deferido para, declarada a nulidade do acórdão,
se proceda a novo julgamento com observancia da intimação pessoal
do defensor público.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PAUTA DE
JULGAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
Nos termos do art. 5º, par. 5º, da Lei nº 1.060/50,
acrescentado pela Lei no 7.871/89, a falta de intimação pessoal do
defensor público que patrocinou a defesa do paciente, da inclusão em
pauta e da data designada para julgamento da apelação, enseja a
nulidade.
Habeas corpus deferido para, declarada a nulidade do acórdão,
se proceda a novo julgamento com observancia da intimação pessoal
do defensor público.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 19.03.96.
Data do Julgamento
:
19/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16326 EMENT VOL-01828-03 PP-00655
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : EZEQUIEL DA SILVA DOMINGUES
IMPTES. : MÁRCIA REGINA BONAVINA RIBEIRO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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