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Jurisprudência


STF HC 73312 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. QUALIFICADORAS: REJEIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE O TERMO DE VOTAÇÃO E A SENTENÇA E O ACÓRDÃO. QUESTÃO NÃO ALEGADA NA ÉPOCA OPORTUNA: PRECLUSÃO. I. - Divergência entre o termo de votação e a sentença e o acórdão, quanto às qualificadoras, não alegada oportunamente: ocorrência de preclusão. II. - Estando a sentença e a ata do julgamento em perfeita harmonia, não há como fazer prevalecer o termo de votação, notadamente porque a referida ata foi subscrita pelo titular do Juízo, pelo representante do Ministério Público que atuou no julgamento e pelo defensor do réu, e também porque, na ocasião, não foi feito nenhum protesto. IV. - H.C. indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 11.11.97.

Data do Julgamento : 11/11/1997
Data da Publicação : DJ 06-02-1998 PP-00003 EMENT VOL-01897-02 PP-00246
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : PACTE. : ADEMIR ABELINO IMPTE. : LEONCIO PAULO CYPRIANI COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00067 ART-00121 INC-00002 INC-00004 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1941 ART-00495 CPP-1941 CÓDIGO PENAL
Observação : Votação: Unânime. Resultado: Indeferido. VEJA HC-68010, RTJ-133/1148, HC-68643, RTJ-136/1233, HC-6907, RTJ-143/138, HC-72098. Número de páginas: (14). Análise:(RCO). Revisão:(LMS/AAF). Inclusão: 20/02/98, (MLR). Alteração: 02/03/98, (MLR). Alteração: 01/12/2010, FBR.
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