STF HC 73316 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas corpus. 2. Competência. Norma local que dispõe
sobre a especialização de Câmara ou Câmaras da Corte estadual para
conhecer dos procedimentos criminais contra Prefeitos. Validade.
Precedentes. 3. Prisão preventiva. Cabimento, mesmo antes da
instauração da ação penal, desde que atendido pressuposto do art. 312,
do Código de Processo Penal, em qualquer fase do inquérito policial ou
da instrução criminal. Decretação pela Corte, a requerimento do
Ministério Público. 4. Afastamento do cargo, à vista de denúncia por
quadrilha e peculato. 5. Se a denúncia procede ou não, à evidência, não
cabe, neste feito, decidir. 6. Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. 2. Competência. Norma local que dispõe
sobre a especialização de Câmara ou Câmaras da Corte estadual para
conhecer dos procedimentos criminais contra Prefeitos. Validade.
Precedentes. 3. Prisão preventiva. Cabimento, mesmo antes da
instauração da ação penal, desde que atendido pressuposto do art. 312,
do Código de Processo Penal, em qualquer fase do inquérito policial ou
da instrução criminal. Decretação pela Corte, a requerimento do
Ministério Público. 4. Afastamento do cargo, à vista de denúncia por
quadrilha e peculato. 5. Se a denúncia procede ou não, à evidência, não
cabe, neste feito, decidir. 6. Habeas corpus indeferido.Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 18.12.95.
Data do Julgamento
:
18/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2000 PP-00006 EMENT VOL-01993-01 PP-00120
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : ELOI BRAZ SESSIM
IMPTE. : CELIO DE LIA PIRES E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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