STF HC 73333 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Processual Penal.
Júri. Autoria plurima. Co-autoria. Quesitos. Nulidades. Artigos
29 do Código Penal, 479, 484 e 571, inc. VIII, do Código de Processo
Penal.
1.Tratando-se de imputação de duplo homicidio qualificado, a quatro
reus, todos os quais teriam feito, contra as vitimas, os
disparos de arma de fogo, e não se podendo apurar qual ou quais deles
efetuaram os disparos fatais, o quesito sobre a autoria podia ter
sido formulado, como foi, ou seja:
"No dia ... terceiras pessoas desfecharam tiros de revolver em ...,
produzindo-lhe as lesões descritas a fls. ...?".
2.Respondido afirmativamente esse quesito, assim como o relativo
ao nexo causal com o resultado morte, para se apurar, em seguida,
a responsabilidade do paciente bastava o quesito sobre se, de
qualquer modo, concorreu para o crime (art. 29 do C.Penal).
3.Tendo sido, no caso, formulados e respondidos,
afirmativamente, os tres quesitos, com observancia, ademais, dos
artigos 479 e 484 do Código de Processo Penal e não havendo a defesa
apresentado qualquer reclamação, nem arguido nulidade na oportunidade
prevista no inc. VIII do art. 571 (do C.P.P.), não e de ser esta
reconhecida, sobretudo em se verificando que não ficou evidenciada
qualquer perplexidade por parte dos jurados.
4. Prejuizo indemonstrado.
5. "H.C." indeferido.
Ementa
- Direito Processual Penal.
Júri. Autoria plurima. Co-autoria. Quesitos. Nulidades. Artigos
29 do Código Penal, 479, 484 e 571, inc. VIII, do Código de Processo
Penal.
1.Tratando-se de imputação de duplo homicidio qualificado, a quatro
reus, todos os quais teriam feito, contra as vitimas, os
disparos de arma de fogo, e não se podendo apurar qual ou quais deles
efetuaram os disparos fatais, o quesito sobre a autoria podia ter
sido formulado, como foi, ou seja:
"No dia ... terceiras pessoas desfecharam tiros de revolver em ...,
produzindo-lhe as lesões descritas a fls. ...?".
2.Respondido afirmativamente esse quesito, assim como o relativo
ao nexo causal com o resultado morte, para se apurar, em seguida,
a responsabilidade do paciente bastava o quesito sobre se, de
qualquer modo, concorreu para o crime (art. 29 do C.Penal).
3.Tendo sido, no caso, formulados e respondidos,
afirmativamente, os tres quesitos, com observancia, ademais, dos
artigos 479 e 484 do Código de Processo Penal e não havendo a defesa
apresentado qualquer reclamação, nem arguido nulidade na oportunidade
prevista no inc. VIII do art. 571 (do C.P.P.), não e de ser esta
reconhecida, sobretudo em se verificando que não ficou evidenciada
qualquer perplexidade por parte dos jurados.
4. Prejuizo indemonstrado.
5. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 02.04.96.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16327 EMENT VOL-01828-04 PP-00670
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ CARLOS MARQUES FARIA
IMPTE. : WALTER DE CARVALHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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