STF HC 73339 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus.
- Inexiste a nulidade apontada na sentença de pronúncia,
uma vez que, sendo indisponível a ação penal pública, o objeto da
acusação deduzido na denúncia não pode ser, posteriormente,
retratado ou reduzido em alegações finais do Ministério Público. Por
isso, não obstante tenha este se manifestado, nessas alegações, pela
exclusão da qualificadora inserta no inciso IV do § 2º do artigo 121
do Código Penal, podia o Juiz - como o fez - incluí-la na sentença
de pronúncia.
- Ademais, não tendo sido seguida, no momento oportuno,
essa questão ficou preclusa.
- Inexistência de incoerência nas respostas relativas a
qualificadoras que se referem a situações completamente diversas e
sem qualquer enlaçamento.
- Não é o habeas corpus o instrumento idôneo para a
análise aprofundada de fatos e de provas envolvendo laudo pericial e
versão acolhida pelo Júri.
- Inexistência de nulidade quanto à resposta de um dos
quesitos referentes à legítima defesa.
- Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus.
- Inexiste a nulidade apontada na sentença de pronúncia,
uma vez que, sendo indisponível a ação penal pública, o objeto da
acusação deduzido na denúncia não pode ser, posteriormente,
retratado ou reduzido em alegações finais do Ministério Público. Por
isso, não obstante tenha este se manifestado, nessas alegações, pela
exclusão da qualificadora inserta no inciso IV do § 2º do artigo 121
do Código Penal, podia o Juiz - como o fez - incluí-la na sentença
de pronúncia.
- Ademais, não tendo sido seguida, no momento oportuno,
essa questão ficou preclusa.
- Inexistência de incoerência nas respostas relativas a
qualificadoras que se referem a situações completamente diversas e
sem qualquer enlaçamento.
- Não é o habeas corpus o instrumento idôneo para a
análise aprofundada de fatos e de provas envolvendo laudo pericial e
versão acolhida pelo Júri.
- Inexistência de nulidade quanto à resposta de um dos
quesitos referentes à legítima defesa.
- Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, determinando a devolução dos autos da ação penal à origem. Unânime.1ª. Turma, 16.04.96.
Data do Julgamento
:
16/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1996 PP-41028 EMENT VOL-01847-02 PP-00244
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE ROBERTO DE CARVALHO COLLIN
IMPTE. : ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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