STF HC 73340 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". JULGAMENTO AFETADO AO PLENÁRIO
PARA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS: PRELIMINAR DE
CONHECIMENTO DE "HABEAS-CORPUS", NA HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE
SOFREU, EXCLUSIVAMENTE, PENA DE PATRIMONIAL, DE MULTA, SEM
IMPLICAÇÃO NA SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PELA CONVERSÃO DESTA EM
PENA DE DETENÇÃO (CP, ART. 51).
1. Considerações sobre a "doutrina brasileira do "habeas-
corpus". Precedentes.
2. O "habeas-corpus" é remédio excepcional para a
salvaguarda da liberdade de ir e vir da pessoa, quanto esta
constitua objeto de constrangimento resultante de ilegalidade ou
abuso de poder; não é meio para se fazer correição e varredura de
possíveis irregularidades ocorridas no processo penal.
3. Não cabe "habeas-corpus" quando a decisão condenatória
questionada aplica, exclusivamente, pena de multa. Ressalva,
entretanto, da hipótese em que há ameaça concreta, atual ou
iminente, à liberdade de locomoção de paciente insolvente, pela
conversão, no processo de execução, da pena de multa em pena de
detenção (CP, art. 51, "caput"), ocasião em que surge constrição
ilegal à sua liberdade de locomoção. Precedentes.
4. A coação decorrente da conversão da pena de multa em pena
de detenção é legal quando o paciente é solvente; ao contrário, é
ilegal, quando insolvente, e, apenas nesta hipótese, cabe impetração
do "writ".
5. "Habeas-corpus" não conhecido, por maioria de sete votos
contra quatro.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". JULGAMENTO AFETADO AO PLENÁRIO
PARA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS: PRELIMINAR DE
CONHECIMENTO DE "HABEAS-CORPUS", NA HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE
SOFREU, EXCLUSIVAMENTE, PENA DE PATRIMONIAL, DE MULTA, SEM
IMPLICAÇÃO NA SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PELA CONVERSÃO DESTA EM
PENA DE DETENÇÃO (CP, ART. 51).
1. Considerações sobre a "doutrina brasileira do "habeas-
corpus". Precedentes.
2. O "habeas-corpus" é remédio excepcional para a
salvaguarda da liberdade de ir e vir da pessoa, quanto esta
constitua objeto de constrangimento resultante de ilegalidade ou
abuso de poder; não é meio para se fazer correição e varredura de
possíveis irregularidades ocorridas no processo penal.
3. Não cabe "habeas-corpus" quando a decisão condenatória
questionada aplica, exclusivamente, pena de multa. Ressalva,
entretanto, da hipótese em que há ameaça concreta, atual ou
iminente, à liberdade de locomoção de paciente insolvente, pela
conversão, no processo de execução, da pena de multa em pena de
detenção (CP, art. 51, "caput"), ocasião em que surge constrição
ilegal à sua liberdade de locomoção. Precedentes.
4. A coação decorrente da conversão da pena de multa em pena
de detenção é legal quando o paciente é solvente; ao contrário, é
ilegal, quando insolvente, e, apenas nesta hipótese, cabe impetração
do "writ".
5. "Habeas-corpus" não conhecido, por maioria de sete votos
contra quatro.Decisão
Por unanimidade, e Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus. 2ª. Turma, 11.3.96.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence). Plenário, 20.3.96.
Data do Julgamento
:
20/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00003 EMENT VOL-02029-02 PP-00410
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : BENEDITO DOMINGOS FRANCISCO
IMPTE. : BENEDITO DOMINGOS FRANCISCO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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