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Jurisprudência


STF HC 73340 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". JULGAMENTO AFETADO AO PLENÁRIO PARA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS: PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE "HABEAS-CORPUS", NA HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE SOFREU, EXCLUSIVAMENTE, PENA DE PATRIMONIAL, DE MULTA, SEM IMPLICAÇÃO NA SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PELA CONVERSÃO DESTA EM PENA DE DETENÇÃO (CP, ART. 51). 1. Considerações sobre a "doutrina brasileira do "habeas- corpus". Precedentes. 2. O "habeas-corpus" é remédio excepcional para a salvaguarda da liberdade de ir e vir da pessoa, quanto esta constitua objeto de constrangimento resultante de ilegalidade ou abuso de poder; não é meio para se fazer correição e varredura de possíveis irregularidades ocorridas no processo penal. 3. Não cabe "habeas-corpus" quando a decisão condenatória questionada aplica, exclusivamente, pena de multa. Ressalva, entretanto, da hipótese em que há ameaça concreta, atual ou iminente, à liberdade de locomoção de paciente insolvente, pela conversão, no processo de execução, da pena de multa em pena de detenção (CP, art. 51, "caput"), ocasião em que surge constrição ilegal à sua liberdade de locomoção. Precedentes. 4. A coação decorrente da conversão da pena de multa em pena de detenção é legal quando o paciente é solvente; ao contrário, é ilegal, quando insolvente, e, apenas nesta hipótese, cabe impetração do "writ". 5. "Habeas-corpus" não conhecido, por maioria de sete votos contra quatro.
Decisão
Por unanimidade, e Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus. 2ª. Turma, 11.3.96. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence). Plenário, 20.3.96.

Data do Julgamento : 20/03/1996
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00003 EMENT VOL-02029-02 PP-00410
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : BENEDITO DOMINGOS FRANCISCO IMPTE. : BENEDITO DOMINGOS FRANCISCO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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