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Jurisprudência


STF HC 73341 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- "Habeas corpus". - A intimação pessoal da sentença ao réu, que, no caso, estava preso, é exigida pelo artigo 392 do C.P.P., para que este, tomando conhecimento dela, dela possa recorrer. Por isso mesmo, o artigo 564, III, "o", considera que há nulidade por falta da "intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso". - Necessidade, também, de intimação pessoal do defensor público para recorrer. - Improcedência do pedido no sentido de o paciente apelar solto. "Habeas corpus" deferido em parte.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 02.04.96.

Data do Julgamento : 02/04/1996
Data da Publicação : DJ 09-08-1996 PP-27101 EMENT VOL-01836-01 PP-00061
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : OSVALDO CORREA DOS SANTOS IMPTE. : FRANCISCO BENTO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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