STF HC 73344 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFESA
COLIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NULIDADE RELATIVA.
ALEGAÇÕES REPELIDAS.
1. A citação editalícia não se ressente de nulidade. A
jurisprudência do STF só reconhece a nulidade da citação por edital
de réu preso na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce sua
jurisdição (Súmula 351) e não, como ocorre na hipótese, quando preso
em outro Estado e sua localização era ignorada pelo juízo
processante.
2. Inocorrência de colidência entre as defesas do paciente
e do co-réu patrocinadas pelo mesmo defensor ad hoc.
3. A nulidade processual, decorrente da omissão do ato de
interrogatório do réu em juízo é meramente relativa, suscetível de
convalidação desde que não alegada no momento próprio indicado pela
lei processual penal.
4. Precedentes da Corte.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFESA
COLIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NULIDADE RELATIVA.
ALEGAÇÕES REPELIDAS.
1. A citação editalícia não se ressente de nulidade. A
jurisprudência do STF só reconhece a nulidade da citação por edital
de réu preso na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce sua
jurisdição (Súmula 351) e não, como ocorre na hipótese, quando preso
em outro Estado e sua localização era ignorada pelo juízo
processante.
2. Inocorrência de colidência entre as defesas do paciente
e do co-réu patrocinadas pelo mesmo defensor ad hoc.
3. A nulidade processual, decorrente da omissão do ato de
interrogatório do réu em juízo é meramente relativa, suscetível de
convalidação desde que não alegada no momento próprio indicado pela
lei processual penal.
4. Precedentes da Corte.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
09.04.1996.
Data do Julgamento
:
09/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1996 PP-23861 EMENT VOL-01834-01 PP-00154
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACIENTE: WILSON REBOUÇAS COUTINHO
IMPTE. : O MESMO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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