STF HC 73350 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO
DA TEMPESTIVIDADE DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO
ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA DECISÃO QUE
REMETEU O PACIENTE A NOVO JULGAMENTO, NO QUAL FOI CONDENADO À PENA
MÍNIMA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO.
1. O art. 578 do CPP prevê que o recurso pode ser
interposto por petição ou por termo nos autos; interposto o recurso
pelas duas formas, simultaneamente, e não comprovada a
extemporaneidade em face do rito previsto no § 3º do mesmo artigo,
que implica na comprovação da falsidade da data do termo consignada
pelo Promotor, a dúvida remanescente não é suficiente para abalar a
tempestividade da apelação, cuja presunção permanece até prova
idônea em contrário.
2. Certidão de cartorário afirmando, simplesmente, que
não consta registro de carga dos autos ao Ministério Público no
livro próprio, não é prova idônea de que os autos não lhe foram
entregues em cartório para lavratura do termo de interposição do
recurso.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO
DA TEMPESTIVIDADE DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO
ABSOLUTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA DECISÃO QUE
REMETEU O PACIENTE A NOVO JULGAMENTO, NO QUAL FOI CONDENADO À PENA
MÍNIMA DE 12 ANOS DE RECLUSÃO.
1. O art. 578 do CPP prevê que o recurso pode ser
interposto por petição ou por termo nos autos; interposto o recurso
pelas duas formas, simultaneamente, e não comprovada a
extemporaneidade em face do rito previsto no § 3º do mesmo artigo,
que implica na comprovação da falsidade da data do termo consignada
pelo Promotor, a dúvida remanescente não é suficiente para abalar a
tempestividade da apelação, cuja presunção permanece até prova
idônea em contrário.
2. Certidão de cartorário afirmando, simplesmente, que
não consta registro de carga dos autos ao Ministério Público no
livro próprio, não é prova idônea de que os autos não lhe foram
entregues em cartório para lavratura do termo de interposição do
recurso.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 10.09.96.
Data do Julgamento
:
10/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 11-10-1996 PP-38499 EMENT VOL-01845-01 PP-00086
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : ISAIAS GOMES DA SILVA
IMPTE. : DARCI BURLANDI CARDOSO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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