STF HC 73351 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO VAZADA EM FLAGRANTE DE
DELITO VIABILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE OPERAÇÃO DE ESCUTA
TELEFÔNICA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA
DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. FRUITS OF THE POISONOUS TREE.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou
entendimento no sentido de que sem a edição de lei definidora das
hipóteses e da forma indicada no art. 5º, inc. XII, da Constituição
não pode o Juiz autorizar a interceptação de comunicação telefônica
para fins de investigação criminal.
Assentou, ainda, que a ilicitude da interceptação
telefônica -- à falta da lei que, nos termos do referido
dispositivo, venha a discipliná-la e viabilizá-la -- contamina
outros elementos probatórios eventualmente coligidos, oriundos,
direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta.
Habeas corpus concedido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO VAZADA EM FLAGRANTE DE
DELITO VIABILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE OPERAÇÃO DE ESCUTA
TELEFÔNICA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA
DE LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. FRUITS OF THE POISONOUS TREE.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou
entendimento no sentido de que sem a edição de lei definidora das
hipóteses e da forma indicada no art. 5º, inc. XII, da Constituição
não pode o Juiz autorizar a interceptação de comunicação telefônica
para fins de investigação criminal.
Assentou, ainda, que a ilicitude da interceptação
telefônica -- à falta da lei que, nos termos do referido
dispositivo, venha a discipliná-la e viabilizá-la -- contamina
outros elementos probatórios eventualmente coligidos, oriundos,
direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta.
Habeas corpus concedido.Decisão
A Turma decidiu afetar o julgamento do presente pedido de habeas corpus ao Tribunal Pleno. Unânime. 1ª Turma, 0.04.96.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves. Votou o Presidente. Declarou impedimento o Ministro Carlos Velloso. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Celso de Mello. Falou pelo paciente o Dr. Marcos Roberto Alexander. Plenário, 09.05.96.
Data do Julgamento
:
09/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-03-1999 PP-00009 EMENT VOL-01943-01 PP-00007
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE PEREIRA DA ROSA
IMPTE. : MARCOS ROBERTO ALEXANDER E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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