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Jurisprudência


STF HC 73372 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL, CIVIL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: arquivamento de inquerito. QUEIXA-CRIME (subsequente) por CALUNIA e DIFAMAÇÃO. "Bis in idem". Artigos 339, 138 e 139 do Código Penal, 18, 65, 66 e 67 do Código de Processo Penal e 160, inc. I, do Código Civil. "HABEAS CORPUS". Alegação de falta de justa causa para a ação penal e consequente condenação: 1º) - porque, uma vez arquivado, por falta de base para a denuncia, o inquerito policial que se destinara a apuração do crime de denunciação caluniosa, não podia, a suposta vítima desse delito inexistente, valer-se da queixa-crime, para imputar ao indigitado autor, os crimes de calunia e difamação, com base nos mesmos fatos (art. 18 do C.P.P.). 2º) - porque reconhecido, no cível, haver o paciente exercido regularmente um direito (art. 160, inc. I, do C. Civil). 1. Não sendo os fatos imputados ao paciente, na Queixa-Crime, os mesmos que, ao ensejo do arquivamento do inquerito, por denunciação caluniosa, foram tidos como não caracterizadores deste último delito, e de se afastar a alegação de "bis in idem". 2. Em tal circunstancia nem e necessario examinar-se a tese da impetração, no sentido de que o simples arquivamento do inquerito, e empecilho a queixa-crime por calunia e difamação, quando se trate dos mesmos fatos, pois, no caso, não foram os mesmos. 3. Não procede a alegação de que, havendo sido, no Juízo cível, negada reparação por dano moral, porque não caracterizado ilicito civil, desapareceria o ilicito penal pelos mesmos fatos: seja porque não comprovado o trânsito em julgado do acórdão respectivo; seja porque a responsabilidade penal independe da civil, assim como esta daquela, excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 65, 66 e 67 do Código de Processo Penal, inocorrentes no caso. 4. Além disso, não e possivel, no âmbito estreito do "habeas corpus", esmiucar-se e aprofundar-se, ainda mais, o confronto de elementos informativos de inqueritos policiais e elementos de prova da instrução judicial de processo criminal. 5. "HABEAS CORPUS" indeferido, com a ressalva da via propria da Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 23.04.96.

Data do Julgamento : 23/04/1996
Data da Publicação : DJ 17-05-1996 PP-16327 EMENT VOL-01828-04 PP-00689
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : LUCIO CORTES IMPTES.: JOEL SAMPAIO DE ARRUDA CÂMARA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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