STF HC 73372 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL, CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: arquivamento de inquerito.
QUEIXA-CRIME (subsequente) por CALUNIA e DIFAMAÇÃO.
"Bis in idem".
Artigos 339, 138 e 139 do Código Penal, 18, 65, 66 e 67 do Código de
Processo Penal e 160, inc. I, do Código Civil.
"HABEAS CORPUS".
Alegação de falta de justa causa para a ação penal e
consequente condenação:
1º) - porque, uma vez arquivado, por falta de base para a denuncia,
o inquerito policial que se destinara a apuração do crime de
denunciação caluniosa, não podia, a suposta vítima desse delito
inexistente, valer-se da queixa-crime, para imputar ao indigitado
autor, os crimes de calunia e difamação, com base nos mesmos fatos
(art. 18 do C.P.P.).
2º) - porque reconhecido, no cível, haver o paciente exercido
regularmente um direito (art. 160, inc. I, do C. Civil).
1. Não sendo os fatos imputados ao paciente, na Queixa-Crime, os
mesmos que, ao ensejo do arquivamento do inquerito, por
denunciação caluniosa, foram tidos como não caracterizadores
deste último delito, e de se afastar a alegação de "bis in idem".
2. Em tal circunstancia nem e necessario examinar-se a tese da
impetração, no sentido de que o simples arquivamento do inquerito, e
empecilho a queixa-crime por calunia e difamação, quando se trate dos
mesmos fatos, pois, no caso, não foram os mesmos.
3. Não procede a alegação de que, havendo sido, no Juízo
cível, negada reparação por dano moral, porque não caracterizado
ilicito civil, desapareceria o ilicito penal pelos mesmos fatos: seja
porque não comprovado o trânsito em julgado do acórdão respectivo;
seja porque a responsabilidade penal independe da civil, assim como
esta daquela, excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 65, 66 e
67 do Código de Processo Penal, inocorrentes no caso.
4. Além disso, não e possivel, no âmbito estreito do "habeas
corpus", esmiucar-se e aprofundar-se, ainda mais, o confronto de
elementos informativos de inqueritos policiais e elementos de prova
da instrução judicial de processo criminal.
5. "HABEAS CORPUS" indeferido, com a ressalva da via propria
da Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO PENAL, CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: arquivamento de inquerito.
QUEIXA-CRIME (subsequente) por CALUNIA e DIFAMAÇÃO.
"Bis in idem".
Artigos 339, 138 e 139 do Código Penal, 18, 65, 66 e 67 do Código de
Processo Penal e 160, inc. I, do Código Civil.
"HABEAS CORPUS".
Alegação de falta de justa causa para a ação penal e
consequente condenação:
1º) - porque, uma vez arquivado, por falta de base para a denuncia,
o inquerito policial que se destinara a apuração do crime de
denunciação caluniosa, não podia, a suposta vítima desse delito
inexistente, valer-se da queixa-crime, para imputar ao indigitado
autor, os crimes de calunia e difamação, com base nos mesmos fatos
(art. 18 do C.P.P.).
2º) - porque reconhecido, no cível, haver o paciente exercido
regularmente um direito (art. 160, inc. I, do C. Civil).
1. Não sendo os fatos imputados ao paciente, na Queixa-Crime, os
mesmos que, ao ensejo do arquivamento do inquerito, por
denunciação caluniosa, foram tidos como não caracterizadores
deste último delito, e de se afastar a alegação de "bis in idem".
2. Em tal circunstancia nem e necessario examinar-se a tese da
impetração, no sentido de que o simples arquivamento do inquerito, e
empecilho a queixa-crime por calunia e difamação, quando se trate dos
mesmos fatos, pois, no caso, não foram os mesmos.
3. Não procede a alegação de que, havendo sido, no Juízo
cível, negada reparação por dano moral, porque não caracterizado
ilicito civil, desapareceria o ilicito penal pelos mesmos fatos: seja
porque não comprovado o trânsito em julgado do acórdão respectivo;
seja porque a responsabilidade penal independe da civil, assim como
esta daquela, excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 65, 66 e
67 do Código de Processo Penal, inocorrentes no caso.
4. Além disso, não e possivel, no âmbito estreito do "habeas
corpus", esmiucar-se e aprofundar-se, ainda mais, o confronto de
elementos informativos de inqueritos policiais e elementos de prova
da instrução judicial de processo criminal.
5. "HABEAS CORPUS" indeferido, com a ressalva da via propria
da Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 23.04.96.
Data do Julgamento
:
23/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16327 EMENT VOL-01828-04 PP-00689
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : LUCIO CORTES
IMPTES.: JOEL SAMPAIO DE ARRUDA CÂMARA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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