STF HC 73387 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
Júri. Quesitos. Respostas. Perplexidade dos jurados.
Artigos 479, 484, VI, e 571, VIII, do C.P.Penal.
"Habeas Corpus" contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, que conhecendo de Recurso Especial do Ministério Público e
lhe dando provimento, anulou acórdão de apelação e o próprio
julgamento perante o Júri.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não
admite a alegação de nulidade de quesitos, quando não impugnados
durante a Sessão do Júri, permite que ela seja arguida em apelação e,
como consequencia, observados os requisitos, em Recurso Especial,
(até em "Habeas Corpus"), quando a perplexidade dos jurados possa
ficar de alguma forma evidenciada, sobretudo pelas circunstancias da
causa, como as que se tiveram por presentes no caso "sub judice".
2. Hipótese em que os jurados, depois de excluirem, na
resposta a um dos quesitos, a culpabilidade do agente, pela
inexigibilidade de outra conduta, na resposta seguinte o consideraram
autor de um homicidio privilegiado, que pressupoe culpabilidade.
3. Evidenciada, assim, a perplexidade em que se encontraram,
com o simples exame de suas respostas, a falta de impugnação dos
quesitos, no momento de sua formulação e explicação, não acarreta a
preclusão.
4. Correto, por conseguinte, o acórdão do S.T.J., que, diante
da perplexidade dos jurados, anulou o acórdão da apelação e o próprio
julgamento perante o Júri, para que a outro se proceda com
observancia das formalidades, inclusive no que concerne a adequada
formulação de quesitos.
5. "H.C." indeferido.
Ementa
- Direito Penal e Processual Penal.
Júri. Quesitos. Respostas. Perplexidade dos jurados.
Artigos 479, 484, VI, e 571, VIII, do C.P.Penal.
"Habeas Corpus" contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, que conhecendo de Recurso Especial do Ministério Público e
lhe dando provimento, anulou acórdão de apelação e o próprio
julgamento perante o Júri.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não
admite a alegação de nulidade de quesitos, quando não impugnados
durante a Sessão do Júri, permite que ela seja arguida em apelação e,
como consequencia, observados os requisitos, em Recurso Especial,
(até em "Habeas Corpus"), quando a perplexidade dos jurados possa
ficar de alguma forma evidenciada, sobretudo pelas circunstancias da
causa, como as que se tiveram por presentes no caso "sub judice".
2. Hipótese em que os jurados, depois de excluirem, na
resposta a um dos quesitos, a culpabilidade do agente, pela
inexigibilidade de outra conduta, na resposta seguinte o consideraram
autor de um homicidio privilegiado, que pressupoe culpabilidade.
3. Evidenciada, assim, a perplexidade em que se encontraram,
com o simples exame de suas respostas, a falta de impugnação dos
quesitos, no momento de sua formulação e explicação, não acarreta a
preclusão.
4. Correto, por conseguinte, o acórdão do S.T.J., que, diante
da perplexidade dos jurados, anulou o acórdão da apelação e o próprio
julgamento perante o Júri, para que a outro se proceda com
observancia das formalidades, inclusive no que concerne a adequada
formulação de quesitos.
5. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 12.12.1995.
Data do Julgamento
:
12/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1996 PP-07204 EMENT VOL-01820-02 PP-00333
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : CELIO JOSE LIMA
IMPTE. : MARCIO THOMAZ BASTOS E OUTROS
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00479 ART-00484 INC-00006 ART-00571 INC-00008
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
VEJA HC-68727, RTJ-142/570, HC-68643, RTJ-136/1233.
Número de páginas: (15). ANALISE:(LMS). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 22.03.96, (LSS).
Alteração: 28/03/2011, (LCG).
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