STF HC 73389 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". "EMENDATIO LIBELLI": RÉU
DENUNCIADO PELOS CRIMES DE ESTELIONATO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E
CONDENADO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO
ACUSADO EM FACE DA DESCLASSIFICAÇÃO: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO.
1. Ocorre "emendatio libelli" (CPP, art. 383) e não
"mutatio libelli" (CPP, art. 384) quando o réu é denunciado pelos
crimes de estelionato e de apropriação indébita, porém resulta
condenado por falsidade ideológica, uma vez que a denúncia descreve
perfeitamente o fato delituoso mas nela consta qualificação penal
diversa.
2. A nova tipificação emprestada pelo juízo, em face da
instrução processual, não constitui cerceamento de defesa ou oblívio
ao devido processo legal, porquanto o acusado se defende dos fatos
narrados na denúncia e não do delito nela qualificado.
3. Hipótese em que a falta de intimação do acusado, em
face da desclassificação do delito, não configura cerceamento de
defesa.
4. "Habeas-corpus " indeferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". "EMENDATIO LIBELLI": RÉU
DENUNCIADO PELOS CRIMES DE ESTELIONATO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E
CONDENADO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO
ACUSADO EM FACE DA DESCLASSIFICAÇÃO: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO.
1. Ocorre "emendatio libelli" (CPP, art. 383) e não
"mutatio libelli" (CPP, art. 384) quando o réu é denunciado pelos
crimes de estelionato e de apropriação indébita, porém resulta
condenado por falsidade ideológica, uma vez que a denúncia descreve
perfeitamente o fato delituoso mas nela consta qualificação penal
diversa.
2. A nova tipificação emprestada pelo juízo, em face da
instrução processual, não constitui cerceamento de defesa ou oblívio
ao devido processo legal, porquanto o acusado se defende dos fatos
narrados na denúncia e não do delito nela qualificado.
3. Hipótese em que a falta de intimação do acusado, em
face da desclassificação do delito, não configura cerceamento de
defesa.
4. "Habeas-corpus " indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus e cassou a medida liminar. 2ª Turma, 30.04.1996.
Data do Julgamento
:
30/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-09-1996 PP-31851 EMENT VOL-01840-02 PP-00292
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE EUDES SILVA LOPES
IMPTE. : DION CASSIO CASTALDI E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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