STF HC 73390 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". QUESTÃO NOVA.
DENUNCIA. SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO. EXAME DE PROVA:
IMPOSSIBILIDADE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
SENTENÇA: OMISSAO. CPP, ART. 271.
I. - Por conter questão nova, que não foi posta ao exame do
Tribunal de Justiça, o "habeas corpus" não pode ser conhecido, no
ponto, sob pena de supressão de instância.
II. - Denuncia que descreve o crime de concussão e que atende aos
requisitos do art. 41 do CPP.
III. - Sentença condenatória e acórdão fundamentados, que levaram em
conta não só as declarações da vítima, mas também o conjunto
probatório.
IV. - O exame do conjunto probatório não se compatibiliza com a
natureza sumarissima do "habeas corpus". Precedentes do STF.
V. - Pode o assistente de acusação arrolar testemunhas, desde que
obedecido o limite previsto no art. 381 do CPP. A nomeação do
assistente, ainda que irregular, não acarreta a nulidade do
processo.
VI. - A vítima, que se habilitou como assistente, foi inquirida
pelo seu procurador: se irregular o fato, deveria ter sido alegado no
momento processual oportuno, o que não ocorreu.
VII. - Não pode ser considerada omissa a sentença que rebate as
questões postas pela parte, deixando de relaciona-las, uma a uma.
Precedentes do STF.
VIII. - H.C. conhecido em parte e, na parte conhecida, indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". QUESTÃO NOVA.
DENUNCIA. SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO. EXAME DE PROVA:
IMPOSSIBILIDADE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
SENTENÇA: OMISSAO. CPP, ART. 271.
I. - Por conter questão nova, que não foi posta ao exame do
Tribunal de Justiça, o "habeas corpus" não pode ser conhecido, no
ponto, sob pena de supressão de instância.
II. - Denuncia que descreve o crime de concussão e que atende aos
requisitos do art. 41 do CPP.
III. - Sentença condenatória e acórdão fundamentados, que levaram em
conta não só as declarações da vítima, mas também o conjunto
probatório.
IV. - O exame do conjunto probatório não se compatibiliza com a
natureza sumarissima do "habeas corpus". Precedentes do STF.
V. - Pode o assistente de acusação arrolar testemunhas, desde que
obedecido o limite previsto no art. 381 do CPP. A nomeação do
assistente, ainda que irregular, não acarreta a nulidade do
processo.
VI. - A vítima, que se habilitou como assistente, foi inquirida
pelo seu procurador: se irregular o fato, deveria ter sido alegado no
momento processual oportuno, o que não ocorreu.
VII. - Não pode ser considerada omissa a sentença que rebate as
questões postas pela parte, deixando de relaciona-las, uma a uma.
Precedentes do STF.
VIII. - H.C. conhecido em parte e, na parte conhecida, indeferido.Decisão
Preliminarmente, a Turma conheceu em parte do pedido, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que conhecia integralmente do habeas corpus; no mérito, o pedido foi indeferido, por unanimidade. A Turma determinou, ainda, a
remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que julgue como entender de direito o ponto da impetração que não foi objeto de apreciação pela Corte, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr.
Werner C. J. Becker e, pelo MPF, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2ª Turma, 12.03.96.
Data do Julgamento
:
12/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16327 EMENT VOL-01828-04 PP-00704
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACIENTE: SÉRGIO LUIZ KRAUTHEIN DUARTE
IMPETRANTE: WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão