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Jurisprudência


STF HC 73390 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". QUESTÃO NOVA. DENUNCIA. SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. SENTENÇA: OMISSAO. CPP, ART. 271. I. - Por conter questão nova, que não foi posta ao exame do Tribunal de Justiça, o "habeas corpus" não pode ser conhecido, no ponto, sob pena de supressão de instância. II. - Denuncia que descreve o crime de concussão e que atende aos requisitos do art. 41 do CPP. III. - Sentença condenatória e acórdão fundamentados, que levaram em conta não só as declarações da vítima, mas também o conjunto probatório. IV. - O exame do conjunto probatório não se compatibiliza com a natureza sumarissima do "habeas corpus". Precedentes do STF. V. - Pode o assistente de acusação arrolar testemunhas, desde que obedecido o limite previsto no art. 381 do CPP. A nomeação do assistente, ainda que irregular, não acarreta a nulidade do processo. VI. - A vítima, que se habilitou como assistente, foi inquirida pelo seu procurador: se irregular o fato, deveria ter sido alegado no momento processual oportuno, o que não ocorreu. VII. - Não pode ser considerada omissa a sentença que rebate as questões postas pela parte, deixando de relaciona-las, uma a uma. Precedentes do STF. VIII. - H.C. conhecido em parte e, na parte conhecida, indeferido.
Decisão
Preliminarmente, a Turma conheceu em parte do pedido, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que conhecia integralmente do habeas corpus; no mérito, o pedido foi indeferido, por unanimidade. A Turma determinou, ainda, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para que julgue como entender de direito o ponto da impetração que não foi objeto de apreciação pela Corte, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. Werner C. J. Becker e, pelo MPF, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2ª Turma, 12.03.96.

Data do Julgamento : 12/03/1996
Data da Publicação : DJ 17-05-1996 PP-16327 EMENT VOL-01828-04 PP-00704
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : PACIENTE: SÉRGIO LUIZ KRAUTHEIN DUARTE IMPETRANTE: WERNER CANTALÍCIO JOÃO BECKER COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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