STF HC 73408 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL). ANTECEDENTES CRIMINAIS. HOMÔNIMO.
"HABEAS CORPUS".
Alegações de nulidade do acórdão:
a) porque, indevidamente, fixou a pena acima do mínimo
legal;
b) porque levou em consideração folha de antecedentes,
como se fosse do paciente, quando, na verdade, seria de um homônimo.
1. A primariedade do réu não é motivo bastante para que seja
apenado em grau mínimo, se outras circunstâncias previstas no art.
59 do Código Penal lhe são desfavoráveis e ficam apontadas no
acórdão impugnado.
2. Não havendo prova cabal de que a folha de antecedentes,
levada em consideração no aresto, pertence a um homônimo do réu e
não a este, e não se podendo, no âmbito estreito do "writ",
aprofundar o exame dos elementos informativos a respeito, para
eliminação da dúvida, não é de ser concedida a ordem, ressalvada a
via própria da Revisão Criminal.
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL). ANTECEDENTES CRIMINAIS. HOMÔNIMO.
"HABEAS CORPUS".
Alegações de nulidade do acórdão:
a) porque, indevidamente, fixou a pena acima do mínimo
legal;
b) porque levou em consideração folha de antecedentes,
como se fosse do paciente, quando, na verdade, seria de um homônimo.
1. A primariedade do réu não é motivo bastante para que seja
apenado em grau mínimo, se outras circunstâncias previstas no art.
59 do Código Penal lhe são desfavoráveis e ficam apontadas no
acórdão impugnado.
2. Não havendo prova cabal de que a folha de antecedentes,
levada em consideração no aresto, pertence a um homônimo do réu e
não a este, e não se podendo, no âmbito estreito do "writ",
aprofundar o exame dos elementos informativos a respeito, para
eliminação da dúvida, não é de ser concedida a ordem, ressalvada a
via própria da Revisão Criminal.
3. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausentes,
ocasionalmente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão.
1ª Turma, 25.06.1996.
Data do Julgamento
:
25/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-09-1996 PP-31851 EMENT VOL-01840-02 PP-00300
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : IVO MARQUES
IMPTE. : IRAN PEREIRA DE ARAUJO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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