STF HC 73418 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS", NÃO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. PAGAMENTO DO DÉBITO
ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI
9.249/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
"HABEAS CORPUS": CONCESSÃO DE OFICIO. LEIS 8.137/90, 8.212/91,
8.383/91 e 9.249/95.
I. - Aplicação do art. 34 da Lei 9.249/95, que determina a
extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90, quando
o agente promover o pagamento do débito antes do recebimento da
denuncia.
II. - H.C. concedido de oficio.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS", NÃO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS. PAGAMENTO DO DÉBITO
ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI
9.249/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
"HABEAS CORPUS": CONCESSÃO DE OFICIO. LEIS 8.137/90, 8.212/91,
8.383/91 e 9.249/95.
I. - Aplicação do art. 34 da Lei 9.249/95, que determina a
extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90, quando
o agente promover o pagamento do débito antes do recebimento da
denuncia.
II. - H.C. concedido de oficio.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o pedido; também por unanimidade,
a Turma deferiu de ofício habeas corpus para determinar o trancamento
da ação penal, em face do disposto no art. 34 da Lei 9.249, de 26 de
dezembro de 1995. 2ª Turma, 05.03.1996.
Data do Julgamento
:
05/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13116 EMENT VOL-01825-02 PP-00387
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACIENTE : HUGO JOSE MARTINS DE CASTRO
IMPETRANTE : CLAUDIO LUIS SOARES DE CASTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão