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Jurisprudência


STF HC 73419 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. DENUNCIA. CRIME SOCIETARIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO RECOLHIDA AOS COFRES PUBLICOS. CONDUTA DELITUOSA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA. REQUISITO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDIVEL. Pelo teor da peca acusatoria verifica-se ser ela formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo as exigencias do art. 41 do CPP. Além de estar apoiada nos elementos constantes do procedimento da fiscalização, retrata, com consistencia, fatos suficientes e conclusivos de modo a possibilitar a identificação da pratica do delito de apropriação indebita, explicitando a época do fatos, os valores que foram desviados e o meio empregado, circunstancias que abrem espaco ao exercício da mais ampla defesa. A constatação do elemento subjetivo do delito e de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde podera haver uma analise valorativa da prova, sabido que na peca inicial acusatoria só se indaga se o relato se ajusta a figura tipica de que se cuida. A alegação de que nos delitos societarios e necessario que a denuncia individualize a participação de cada um dos acusados, não encontra apoio na orientação da jurisprudência desta Corte, que não considera condição ao oferecimento da denuncia a descrição mais pormenorizada da conduta de cada socio ou gerente, mas apenas que se estabeleca o vinculo de cada um ao ilicito. Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 12.03.1996.

Data do Julgamento : 12/03/1996
Data da Publicação : DJ 26-04-1996 PP-13116 EMENT VOL-01825-02 PP-00395
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACIENTE: LUIZ EUGENIO ARAUJO MULLER PACIENTE: WALCLER DE LIMA MENDES COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIAO
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