STF HC 73419 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENUNCIA. CRIME SOCIETARIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO RECOLHIDA
AOS COFRES PUBLICOS. CONDUTA DELITUOSA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA.
REQUISITO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDIVEL.
Pelo teor da peca acusatoria verifica-se ser ela
formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo as exigencias do
art. 41 do CPP. Além de estar apoiada nos elementos constantes do
procedimento da fiscalização, retrata, com consistencia, fatos
suficientes e conclusivos de modo a possibilitar a identificação da
pratica do delito de apropriação indebita, explicitando a época do
fatos, os valores que foram desviados e o meio empregado,
circunstancias que abrem espaco ao exercício da mais ampla defesa.
A constatação do elemento subjetivo do delito e de ser
melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução
processual, onde podera haver uma analise valorativa da prova, sabido
que na peca inicial acusatoria só se indaga se o relato se ajusta a
figura tipica de que se cuida.
A alegação de que nos delitos societarios e necessario que
a denuncia individualize a participação de cada um dos acusados, não
encontra apoio na orientação da jurisprudência desta Corte, que não
considera condição ao oferecimento da denuncia a descrição mais
pormenorizada da conduta de cada socio ou gerente, mas apenas que se
estabeleca o vinculo de cada um ao ilicito.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENUNCIA. CRIME SOCIETARIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO RECOLHIDA
AOS COFRES PUBLICOS. CONDUTA DELITUOSA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA.
REQUISITO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDIVEL.
Pelo teor da peca acusatoria verifica-se ser ela
formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo as exigencias do
art. 41 do CPP. Além de estar apoiada nos elementos constantes do
procedimento da fiscalização, retrata, com consistencia, fatos
suficientes e conclusivos de modo a possibilitar a identificação da
pratica do delito de apropriação indebita, explicitando a época do
fatos, os valores que foram desviados e o meio empregado,
circunstancias que abrem espaco ao exercício da mais ampla defesa.
A constatação do elemento subjetivo do delito e de ser
melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução
processual, onde podera haver uma analise valorativa da prova, sabido
que na peca inicial acusatoria só se indaga se o relato se ajusta a
figura tipica de que se cuida.
A alegação de que nos delitos societarios e necessario que
a denuncia individualize a participação de cada um dos acusados, não
encontra apoio na orientação da jurisprudência desta Corte, que não
considera condição ao oferecimento da denuncia a descrição mais
pormenorizada da conduta de cada socio ou gerente, mas apenas que se
estabeleca o vinculo de cada um ao ilicito.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 12.03.1996.
Data do Julgamento
:
12/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13116 EMENT VOL-01825-02 PP-00395
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACIENTE: LUIZ EUGENIO ARAUJO MULLER
PACIENTE: WALCLER DE LIMA MENDES
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIAO
Mostrar discussão