STF HC 73425 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE
DEPOIMENTO PRESTADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE PARTICIPOU, NA
POLÍCIA, DO ATO DA PRISÃO EM FLAGRANTE: INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA PROCESSUAL COMPROMETIDO PELO EXCESSO DE TESTEMUNHA DA
ACUSAÇÃO: INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM OUTROS
ELEMENTOS DA PROVA: IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO WRIT.
1. O Membro do Ministério Público Estadual que assiste a
lavratura do auto de prisão em flagrante, convidado pela autoridade
policial para assegurar a legalidade do ato, não está impedido de
prestar depoimento, na fase da instrução penal, reportando-se aos
fatos que ouviu quando dos depoimentos prestados na fase
investigatória.
2. Se a jurisprudência do STF já assentou que não configura
impedimento de Promotor de Justiça, que acompanhou inquérito
policial, para em seguida oferecer denúncia (RHC 61.110, DJ de
26.08.83 e HC 60.364, DJ de 13.05.83), com muito mais razão e
propriedade poderá prestar depoimento do que antes presenciara, se
outro foi o Promotor de Justiça que firmara a peça acusatória.
3. Inaplicabilidade, no caso, da norma contida no artigo 252
do CPP que diz respeito às hipóteses em que o juiz não poderá
exercer a jurisdição.
4. Se o juiz ouviu uma testemunha a mais além do limite para
a acusação do que para a defesa, mas a essa facultou que também o
fizesse, precluindo o direito, não pode alegar posteriormente
cerceamento de defesa, se inclusive não emprestou qualquer valia ao
depoimento deduzido pela testemunha excedente. Violação do princípio
isonômico que não se caracterizou.
5. Sentença que se funda no conjunto probatório e não apenas
no depoimento contraditado, para se avaliar que peso teve no
convencimento do juiz, traduz-se em revolvimento probatório,
circunstância que torna imprestável e inviável a via estrita do
"habeas corpus".
"Habeas corpus" que se conhece, mas a que se nega
deferimento.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE
DEPOIMENTO PRESTADO POR PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE PARTICIPOU, NA
POLÍCIA, DO ATO DA PRISÃO EM FLAGRANTE: INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA PROCESSUAL COMPROMETIDO PELO EXCESSO DE TESTEMUNHA DA
ACUSAÇÃO: INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM OUTROS
ELEMENTOS DA PROVA: IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO WRIT.
1. O Membro do Ministério Público Estadual que assiste a
lavratura do auto de prisão em flagrante, convidado pela autoridade
policial para assegurar a legalidade do ato, não está impedido de
prestar depoimento, na fase da instrução penal, reportando-se aos
fatos que ouviu quando dos depoimentos prestados na fase
investigatória.
2. Se a jurisprudência do STF já assentou que não configura
impedimento de Promotor de Justiça, que acompanhou inquérito
policial, para em seguida oferecer denúncia (RHC 61.110, DJ de
26.08.83 e HC 60.364, DJ de 13.05.83), com muito mais razão e
propriedade poderá prestar depoimento do que antes presenciara, se
outro foi o Promotor de Justiça que firmara a peça acusatória.
3. Inaplicabilidade, no caso, da norma contida no artigo 252
do CPP que diz respeito às hipóteses em que o juiz não poderá
exercer a jurisdição.
4. Se o juiz ouviu uma testemunha a mais além do limite para
a acusação do que para a defesa, mas a essa facultou que também o
fizesse, precluindo o direito, não pode alegar posteriormente
cerceamento de defesa, se inclusive não emprestou qualquer valia ao
depoimento deduzido pela testemunha excedente. Violação do princípio
isonômico que não se caracterizou.
5. Sentença que se funda no conjunto probatório e não apenas
no depoimento contraditado, para se avaliar que peso teve no
convencimento do juiz, traduz-se em revolvimento probatório,
circunstância que torna imprestável e inviável a via estrita do
"habeas corpus".
"Habeas corpus" que se conhece, mas a que se nega
deferimento.Decisão
Indexação
PP0095 , INSTRUÇÃO CRIMINAL, TESTEMUNHA, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE,
LAVRATURA, INQUÉRITO POLICIAL, MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
ACOMPANHAMENTO, INSTRUÇÃO PENAL, FASE, PROMOTOR DE JUSTIÇA,
DEPOIMENTO, IMPEDIMENTO, INEXISTÊNCIA, FISCAL DA LEI,
LEGITIMAÇÃO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CONDENAÇÃO,
FUNDAMENTOS, SUFICIÊNCIA, PROVA, DIVERSIDADE.
PP0168 , HABEAS CORPUS, NULIDADES, INOCORRÊNCIA, PROVAS, APRECIAÇÃO,
JUIZ, LIVRE CONVENCIMENTO, ACUSAÇÃO, TESTEMUNHAS, EXCESSO,
DEFESA, NÚMERO, IGUALDADE, ARROLAMENTO, POSSIBILIDADE,
PRINCÍPIO DA ISONOMIA, VIOLAÇÃO, INOCORRÊNCIA, NULIDADE
RELATIVA, ALEGAÇÃO, MOMENTO OPORTUNO, PERDA, MATÉRIA,
PRECLUSÃO.
PP3691 , VOTO VENCIDO, HABEAS CORPUS, DFERIMENTO, SENTENÇA, ERRO DE
PROCEDIMENTO, PROMOTOR, IMPEDIMENTO, EXISTÊNCIA, DEPOIMENTO,
VALOR, RELEVÂNCIA, PROVIMENTOS JUDICIAIS, SEGURANÇA, DEVIDO
PROCESSO LEGAL, OBSERVÂNCIA, NECESSIDADE, PROCESSO,
NULIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00129
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00112 ART-00157 ART-00202 ART-00209
ART-00252 INC-00002 ART-00258 ART-00502
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-006368 ANO-1976
ART-00022
LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-008625 ANO-1993
ART-00026 INC-00004
(LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO).
Observação
Votação: Por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Resultado : Indeferido.
Acórdãos citados : RHC-51449, HC-60364, (RTJ-107/98),
RHC-61110, (RTJ-41/365), (RTJ-107/98).
Número de páginas: (25). Análise:(FLO). Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 06/12/01, (SVF).
Alteração: 12/02/06, (MLR).
Data do Julgamento
:
30/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 18-06-2001 PP-00002 EMENT VOL-02035-01 PP-00173
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : ATA HAMMOUD
PACTE. : SAADALLAH MEHDI AYOUB
IMPTES. : RENE DOTTI E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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