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Jurisprudência


STF HC 73427 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO DOLOSO EM BEM PÚBLICO. PENA: INDIVIDUALIZAÇÃO, DOSIMETRIA, FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: AGRAVANTES E ATENUANTES: COMPENSAÇÃO E PREVALÊNCIA. PROVAS. "HABEAS CORPUS". Alegações de que a) - houve ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena; b) - não foram levadas em consideração circunstâncias judiciais relevantes, favoráveis ao paciente; c) - ocorreu contrariedade entre a circunstância judicial reconhecida e outros elementos da sentença; d) - foi ilegal a fixação da pena. 1. A sentença de 1º grau, confirmada, no ponto, pelo acórdão impugnado, indicou as circunstâncias e as conseqüências do crime, que, com base no art. 59 do Código Penal, justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. Para bem se entender quais foram, em minúcias, essas circunstâncias e conseqüências, não basta examinar o tópico da sentença que as aponta, ao ensejo da fixação da pena. É preciso examiná-la por inteiro. 3. É satisfatória a fundamentação da pena, se, não só no tópico a isso destinada na sentença, mas, também, ao longo desta, são indicadas as circunstâncias legais e judiciais que a justificam. Precedentes. 4. A sentença tinha razões suficientes para fixar a pena- base, para todos os condenados, inclusive o paciente, acima do mínimo legal, sobretudo em face das conseqüências do delito coletivo, de que ativamente participou, sendo ele, ademais, um Serventuário de Justiça, que não poderia dar o mau exemplo de se envolver em desordens, violências e em destruição de bens públicos, como aconteceu. 5. Não procede a alegação de que a sentença desconsiderou a boa conduta social, a personalidade e os bons antecedentes do acusado, ora paciente. É que não os negou, em nenhum tópico. E, levando em conta todas elas, não poderia reduzir a pena além do mínimo legal. 6. Mas, tendo em consideração as conseqüências do crime coletivo, de que o paciente ativamente participou, poderia fixar a pena-base, acima desse mínimo, como fez. 7. Também não colhe a alegação de que as circunstâncias atenuantes relativas à menoridade e à influência de multidão em tumulto, deveriam se sobrepor à circunstância objetiva das conseqüências do crime. É que estas últimas não são, propriamente, circunstâncias legais agravantes ou atenuantes da pena, mas, sim, circunstâncias judiciais que só entram em consideração, no momento mesmo da fixação da pena-base (art. 59 do C. Penal). Não sujeitas, por conseguinte, ao confronto de que trata o art. 67. 8. E isso foi observado no caso. 9. Fixada a pena-base e não havendo circunstâncias agravantes da pena (art. 61 do C.P.), passou o Juiz às atenuantes do art. 65, entre as quais a da menoridade (art. 65, I) e a relativa a ter o agente cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. E por isso reduziu a pena. 10. Cabia, porém, o acréscimo de 1/3, por se tratar de incêndio praticado contra bem público (art. 250, § 1º, II, "b", do C.P.). E por isso a pena sofreu esse acréscimo. 11. Em suma, a pena foi satisfatoriamente fundamentada, não havendo qualquer ilegalidade em sua fixação. 12. Quanto a delitos outros, imputados ao paciente, no mesmo contexto do crime coletivo, por eles não poderia sofrer condenação, já que extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Mas isso não impedia o Juiz de considerá-los como meras circunstâncias do delito pelo qual a condenação ainda era possível (crime de incêndio qualificado). 13. O fato de haver o Juiz reconhecido a circunstância atenuante do art. 65, III, "e", não obstava a aplicação do aumento previsto na alínea "b" do inc. II do § 1º do art. 250 do Código Penal. 14. Não é possível, no âmbito estreito do "Habeas Corpus", reavaliar os elementos de prova sobre as circunstâncias do delito coletivo, de que o paciente ativamente participou, para efeito de eventual correção da dosagem da pena. 15. "H.C." indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Scarance Fernandes e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República Dr. Wagner Natal Batista. 1a. Turma, 05.11.96.

Data do Julgamento : 05/11/1996
Data da Publicação : DJ 21-03-1997 PP-08504 EMENT VOL-01862-01 PP-00122
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : MARCO TULIO GONCALVES ZERBETTO IMPTE. : ANTONIO SCARANCE FERNANDES E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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