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Jurisprudência


STF HC 73429 / RO - RONDONIA HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA: DENÚNCIA POR PROCURADOR DE JUSTIÇA (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEI Nº 8.625/93, ART. 31). AFASTAMENTO DO PREFEITO: DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO E NÃO DE RELATOR (LEI Nº 8.658, DE 26,05.1993, ART. 1º). "HABEAS CORPUS". 1. Estando o Promotor de Justiça já promovido ao cargo de Procurador de Justiça, no exercício das respectivas funções, e, além disso, com implícita delegação do Procurador-Geral, podia, em lugar deste, oferecer denúncia, perante o Tribunal de Justiça, contra o Prefeito Municipal, sobretudo em se verificando, depois, a confirmação da delegação, com a ratificação do ato praticado, sem qualquer prejuízo, ademais, para o denunciado. 2. Diante dessas peculiaridades é de se reconhecer a legitimidade ativa do denunciante. 3. Não compete, mais, ao Relator, e sim ao órgão colegiado, o recebimento de denúncia contra Prefeito Municipal, desde que entrou em vigor a Lei nº 8.658, de 26.05.1993, cujo art. 1º estabeleceu que "as normas dos artigos 1º a 12, inclusive, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais". Entre essas normas, as do art. 6º e seu § 2º, pelas quais se verifica que o recebimento da denúncia é ato de órgão colegiado e não apenas do Relator. 4. Tendo sido observadas essas normas, porque já em vigor à época do recebimento da denúncia, não merece acolhida a alegação de que deveria resultar de decisão monocrática de Relator. 5. "H.C." indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Fernando Neves da Silva. 1ª Turma, 06.08.96.

Data do Julgamento : 06/08/1996
Data da Publicação : DJ 13-09-1996 PP-33232 EMENT VOL-01841-01 PP-00122
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : JOSE RAIMUNDO PIO IMPTE. : EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA