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Jurisprudência


STF HC 73432 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPRENSA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. DENUNCIA. NULIDADES AFASTADAS. 1 - Legitimidade passiva ad causam: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite, em tese, a responsabilidade do entrevistado pelas opinioes atentatorias a honra de outrem, e não do jornalista que as veiculou. 2 - Prova do consentimento do entrevistado: a falta de autorização para publicação da matéria jornalistica não e condição da ação penal, constituindo questão de mérito, que depende de prova a ser colhida na instrução. 3 - Inepcia da denuncia: os fatos narrados na denuncia estao em consonancia com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, visto que revelam conduta passivel de enquadramento penal, apontando os elementos essenciais da mesma, de modo a permitir o exercício da mais ampla defesa. 4 - Falta de previa interpelação: a notificação judicial do responsável pelas ofensas para explica-las, prevista no art. 25 da Lei de Imprensa, não e requisito indispensavel a propositura da ação penal, justificando-se apenas no caso de ofensas equivocas. 5 - Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 05.03.1996.

Data do Julgamento : 05/03/1996
Data da Publicação : DJ 26-04-1996 PP-13116 EMENT VOL-01825-02 PP-00407
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACIENTE: JOSE LEITE NADER COATOR : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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