STF HC 73446 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de Tribunal ainda que não possua a
qualificação de Superior. Convicção pessoal colocada em, segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionado.
SENTENÇA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTANCIAS
JUDICIAIS. Mostra-se razoável a sentença que, a merce da
culpabilidade, da personalidade do agente, das circunstancias e
consequencias do crime, implique fixação da pena-base acima do minimo
legal e em patamar intermediario. Isso ocorre estando em jogo
estelionato, por manuseio de contas-correntes e desvio de numerario,
quando, entre o minimo de um ano e o maximo de cinco, previstos para
o tipo, restou estabelecida a pena-base em tres anos.
CONTINUIDADE DELITIVA - MAJORAÇÃO DA PENA -
PERCENTAGEM. A eleição do percentual de acréscimo - de um sexto a
dois tercos - há de fazer-se considerado o numero de delitos. Exsurge
inidonea a modificação do percentual maximo de dois tercos o fato de,
em relação a sete dos quarenta e cinco perpetrados, haver sido
reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Razoabilidade da manutenção dos dois tercos.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de Tribunal ainda que não possua a
qualificação de Superior. Convicção pessoal colocada em, segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionado.
SENTENÇA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTANCIAS
JUDICIAIS. Mostra-se razoável a sentença que, a merce da
culpabilidade, da personalidade do agente, das circunstancias e
consequencias do crime, implique fixação da pena-base acima do minimo
legal e em patamar intermediario. Isso ocorre estando em jogo
estelionato, por manuseio de contas-correntes e desvio de numerario,
quando, entre o minimo de um ano e o maximo de cinco, previstos para
o tipo, restou estabelecida a pena-base em tres anos.
CONTINUIDADE DELITIVA - MAJORAÇÃO DA PENA -
PERCENTAGEM. A eleição do percentual de acréscimo - de um sexto a
dois tercos - há de fazer-se considerado o numero de delitos. Exsurge
inidonea a modificação do percentual maximo de dois tercos o fato de,
em relação a sete dos quarenta e cinco perpetrados, haver sido
reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Razoabilidade da manutenção dos dois tercos.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou pelo paciente o Dr. Eduardo Toledo e, pelo M.P.F., o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2ª. Turma, 19.03.96.
Data do Julgamento
:
19/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 03-05-1996 PP-13903 EMENT VOL-01826-03 PP-00454
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.: LENI APARECIDA BORELLI ALONSO
IMPTE.: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão