main-banner

Jurisprudência


STF HC 73446 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de Tribunal ainda que não possua a qualificação de Superior. Convicção pessoal colocada em, segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionado. SENTENÇA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. Mostra-se razoável a sentença que, a merce da culpabilidade, da personalidade do agente, das circunstancias e consequencias do crime, implique fixação da pena-base acima do minimo legal e em patamar intermediario. Isso ocorre estando em jogo estelionato, por manuseio de contas-correntes e desvio de numerario, quando, entre o minimo de um ano e o maximo de cinco, previstos para o tipo, restou estabelecida a pena-base em tres anos. CONTINUIDADE DELITIVA - MAJORAÇÃO DA PENA - PERCENTAGEM. A eleição do percentual de acréscimo - de um sexto a dois tercos - há de fazer-se considerado o numero de delitos. Exsurge inidonea a modificação do percentual maximo de dois tercos o fato de, em relação a sete dos quarenta e cinco perpetrados, haver sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Razoabilidade da manutenção dos dois tercos.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou pelo paciente o Dr. Eduardo Toledo e, pelo M.P.F., o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2ª. Turma, 19.03.96.

Data do Julgamento : 19/03/1996
Data da Publicação : DJ 03-05-1996 PP-13903 EMENT VOL-01826-03 PP-00454
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE.: LENI APARECIDA BORELLI ALONSO IMPTE.: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTRO COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão