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Jurisprudência


STF HC 73451 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL. ARMAMENTO MILITAR FABRICADO PARA EXPORTAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE FEDERAL COMPETENTE: EXTRAVIO QUE NÃO CARACTERIZA CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL POR INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO CONSUBSTANCIADO NA MOTIVAÇÃO POLÍTICA. CRIME POLÍTICO: CONFIGURA-SE SOMENTE QUANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS CRISTALIZADOS NO ART. 2º DA LEI Nº 7.170/83: A MOTIVAÇÃO POLÍTICA E A LESÃO REAL OU POTENCIAL AOS BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA: FALTA DE CONSISTÊNCIA; CRIME-MEIO: ABSORÇÃO PELO CRIME-FIM NÃO POLÍTICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PORQUANTO NÃO TIPIFICADO O CRIME POLÍTICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1.Subsume-se inconcebível a configuração de crime contra a segurança nacional e a ordem política e social quando ausente o elemento subjetivo que se traduz no dolo específico: motivação política e objetivos do agente. 2. É de repelir-se, no caso concreto, a existência de crime político, dado que não demonstrada a destinação de atentar, efetiva ou potencialmente, contra a soberania nacional e a estrutura política brasileira. 3. O disposto no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.170/83 só pode ser compreendido com o elastério que lhe dá o art. 1º, complementado pelo art. 2º da mesma Lei. 4. Não se vislumbrando qualificação de crime de natureza política, ante os fatos pelos quais os pacientes foram acusados e que se resumem no extravio de material bélico fabricado exclusivamente para exportação, denota-se implicitamente contrariedade ao art. 109, IV, da Constituição Federal. 5. Ainda que admitido o crime de falsidade ideológica pelo pedido, à autoridade competente, para exportar material bélico a país diverso do real destinatário, seria o caso de absorção do crime-meio pelo crime-fim, que não é de natureza política. 6. "Habeas corpus" deferido.
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Relator e Marco Aurélio deferindo o habeas corpus para trancar a ação penal, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Velloso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. Falou pelo paciente o Dr. Evaristo de Moraes Filho e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2a. Turma, 15.10.96. Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e determinou o trancamento da ação penal. 2a. Turma, 08.04.97.

Data do Julgamento : 08/04/1997
Data da Publicação : DJ 06-06-1997 PP-24868 EMENT VOL-01872-04 PP-00673
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : JACAUNA CORDEIRO PACTE. : JOAO CHIARELLI FILHO PACTE. : ANTONIO RODOLFO BECHER DE MOURA PACTE. : ARNALDO CESAR DA COSTA VIANNA IMPTE. : ANTONIO EVARISTO DE MORAES FILHO E OUTRO COATOR : JUIZ FEDERAL DA 13. VARA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO