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Jurisprudência


STF HC 73466 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Processual Penal. "Habeas Corpus". Citação-edital. Réu preso em outra unidade da Federação. Alegação de nulidade. Súmula 351. 1. Assentou a Súmula 351 do S.T.F. que "e nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição". 2. E inaplicavel a Súmula, quando o réu, por ocasiao da citação-edital, se encontra preso em outra unidade da Federação, não sendo o fato conhecido do Juiz do processo, como no caso. 3. E de se repelir, então, a argüição de nulidade, sobretudo em se verificando não haver sido comprovada sequer, na hipótese, a coincidencia de datas da citação-edital e da prisão. 4. "H.C." indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 02.04.96.

Data do Julgamento : 02/04/1996
Data da Publicação : DJ 17-05-1996 PP-16328 EMENT VOL-01828-04 PP-00748
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : SEBASTIAO DAMACENO IMPTE. : SEBASTIAO DAMACENO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : LEG-FED SUMSTF-000351 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: (06). ANALISE:(RCO). REVISÃO:(JBM/NCS). INCLUSAO: 05.06.96, (NT). Alteração: 12/09/96, (NT). Alteração: 15/03/2011, CHM.
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