STF HC 73476 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - POBREZA -
DEMONSTRAÇÃO. Serve a atrair a pertinência do disposto no inciso I,
§ 1º, do artigo 225, do Código Penal, até prova em contrário,
declaração do pai da vítima revelando não poder arcar com as
despesas do processo sem privar-se de recursos indispensáveis à
manutenção própria ou da família.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de
superior.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA - POBREZA -
DEMONSTRAÇÃO. Serve a atrair a pertinência do disposto no inciso I,
§ 1º, do artigo 225, do Código Penal, até prova em contrário,
declaração do pai da vítima revelando não poder arcar com as
despesas do processo sem privar-se de recursos indispensáveis à
manutenção própria ou da família.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falou pelo paciente o Dr. Marcelo Lavenere Machado e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª. Turma, 21.05.96.
Data do Julgamento
:
21/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2000 PP-00080 EMENT VOL-02007-01 PP-00105
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : VANDERLEY MODESTI
IMPTE. : MARCELLO LAVENERE MACHADO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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