STF HC 73477 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NA QUESITAÇÃO: FALTA DE
QUESITO OBRIGATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO CULPOSO. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE: VÍCIO.
1. Negado pelo Júri o quesito concernente à necessidade
dos meios empregados pelo agente, ainda assim devem ser
questionadas a moderação e a natureza do excesso culposo no
encerramento da seriação dos quesitos da legítima defesa.
2. Nulidade absoluta do julgamento, pelo Júri, por falta
de quesito obrigatório (Súmula 156).
3. Tratando-se de defeito no questionário que pode levar
o Conselho de Sentença a erro, mesmo não argüido na Sessão do Júri,
impõe-se a declaração da nulidade do julgamento, para que outro se
realize, ficando prejudicada a tese relativa à nulidade da sentença
por vício na fixação da pena.
4. Precedentes.
5. Habeas Corpus deferido para anular o julgamento do
Tribunal do Júri, por vício de quesitação, determinando que outro
seja realizado.
Ementa
"HABEAS CORPUS". JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NA QUESITAÇÃO: FALTA DE
QUESITO OBRIGATÓRIO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO CULPOSO. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE: VÍCIO.
1. Negado pelo Júri o quesito concernente à necessidade
dos meios empregados pelo agente, ainda assim devem ser
questionadas a moderação e a natureza do excesso culposo no
encerramento da seriação dos quesitos da legítima defesa.
2. Nulidade absoluta do julgamento, pelo Júri, por falta
de quesito obrigatório (Súmula 156).
3. Tratando-se de defeito no questionário que pode levar
o Conselho de Sentença a erro, mesmo não argüido na Sessão do Júri,
impõe-se a declaração da nulidade do julgamento, para que outro se
realize, ficando prejudicada a tese relativa à nulidade da sentença
por vício na fixação da pena.
4. Precedentes.
5. Habeas Corpus deferido para anular o julgamento do
Tribunal do Júri, por vício de quesitação, determinando que outro
seja realizado.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o julgamento
do Tribunal do Júri, por vício na quesitação, determinando que outro seja
realizado, devendo ser expedido alvará de soltura,em favor do paciente,se
por al não hover de permanecer preso. Falou pelo paciente, o Dr.Último de
Carvalho. 2ª Turma, 26.03.1996.
Data do Julgamento
:
26/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-09-1996 PP-31851 EMENT VOL-01840-02 PP-00316
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO ERNANE DE AGUIAR FERREIRA
IMPTE. : ÚLTIMO DE CARVALHO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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