STF HC 73489 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO DE PRISÃO.
"REFORMATIO IN PEIUS". ARTIGOS 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, 637 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 27, § 2º, DA LEI Nº
8.038, DE 28.05.90.
1. A determinação do Juiz de 1º grau, na sentença
condenatória, no sentido de que o mandado de prisão somente seja
expedido após o trânsito em julgado, vale para seu escrivão e visa a
permitir a interposição de recurso, pelo réu, em liberdade, quando
concedido o benefício.
Não pode, porém, impedir que o Tribunal de 2º grau, ao
negar provimento à apelação do réu, como no caso, determine, desde
logo, a expedição do mandado de prisão, para cumprimento da
condenação, em face do que estabelece o art. 637 do Código de
Processo Penal.
Até porque os recursos extraordinário (para o Supremo
Tribunal Federal) e especial (para o Superior Tribunal de Justiça)
não têm efeito suspensivo (art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038, de
28.05.1990). Precedentes.
2. Nem mesmo o disposto no inciso LVII do art. 5º da
Constituição Federal é empecilho à expedição do mandado de prisão,
antes do trânsito em julgado da condenação, pois, nessa hipótese,
obsta, apenas, o lançamento do réu no rol dos culpados, segundo
entendimento do Plenário do S.T.F.
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO DE PRISÃO.
"REFORMATIO IN PEIUS". ARTIGOS 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, 637 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 27, § 2º, DA LEI Nº
8.038, DE 28.05.90.
1. A determinação do Juiz de 1º grau, na sentença
condenatória, no sentido de que o mandado de prisão somente seja
expedido após o trânsito em julgado, vale para seu escrivão e visa a
permitir a interposição de recurso, pelo réu, em liberdade, quando
concedido o benefício.
Não pode, porém, impedir que o Tribunal de 2º grau, ao
negar provimento à apelação do réu, como no caso, determine, desde
logo, a expedição do mandado de prisão, para cumprimento da
condenação, em face do que estabelece o art. 637 do Código de
Processo Penal.
Até porque os recursos extraordinário (para o Supremo
Tribunal Federal) e especial (para o Superior Tribunal de Justiça)
não têm efeito suspensivo (art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038, de
28.05.1990). Precedentes.
2. Nem mesmo o disposto no inciso LVII do art. 5º da
Constituição Federal é empecilho à expedição do mandado de prisão,
antes do trânsito em julgado da condenação, pois, nessa hipótese,
obsta, apenas, o lançamento do réu no rol dos culpados, segundo
entendimento do Plenário do S.T.F.
3. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ilmar Galvão. 1ª. Turma, 25.06.96.
Data do Julgamento
:
25/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 13-09-1996 PP-33232 EMENT VOL-01841-01 PP-00133
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : SYLVIA RIBEIRO SCARAMELLI GRIMALDI
IMPTE. : MARCIO THOMAZ BASTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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