STF HC 73490 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EXCESSO DE PRAZO - BALIZAS. No exame da
ocorrência, ou não, do excesso de prazo, é de considerar-se não só a
fase de instrução propriamente dita, mas também, como termo final, o
julgamento da própria ação penal. Anulada a sentença, determinando-
se que outra seja proferida, cumpre verificar o tempo de custódia
preventiva e, constatado o curso dos dias previstos para o
julgamento da ação, conceder o habeas-corpus. O Estado deve
aparelhar-se visando a instruir e a julgar, validamente, dentro dos
prazos assinados em lei.
Ementa
EXCESSO DE PRAZO - BALIZAS. No exame da
ocorrência, ou não, do excesso de prazo, é de considerar-se não só a
fase de instrução propriamente dita, mas também, como termo final, o
julgamento da própria ação penal. Anulada a sentença, determinando-
se que outra seja proferida, cumpre verificar o tempo de custódia
preventiva e, constatado o curso dos dias previstos para o
julgamento da ação, conceder o habeas-corpus. O Estado deve
aparelhar-se visando a instruir e a julgar, validamente, dentro dos
prazos assinados em lei.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Por maioria a Turma
não adotou a proposta do Senhor Ministro Relator de se deferir habeas
corpus de ofício, tendo em conta o tempo de prisão da paciente. 2ª Turma,
28.06.1996.
Data do Julgamento
:
28/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 27-09-1996 PP-36152 EMENT VOL-01843-02 PP-00253
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ANA STELA DE JESUS
IMPTE. : JOAO CLAUDIO ANGELI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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