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Jurisprudência


STF HC 73490 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EXCESSO DE PRAZO - BALIZAS. No exame da ocorrência, ou não, do excesso de prazo, é de considerar-se não só a fase de instrução propriamente dita, mas também, como termo final, o julgamento da própria ação penal. Anulada a sentença, determinando- se que outra seja proferida, cumpre verificar o tempo de custódia preventiva e, constatado o curso dos dias previstos para o julgamento da ação, conceder o habeas-corpus. O Estado deve aparelhar-se visando a instruir e a julgar, validamente, dentro dos prazos assinados em lei.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Por maioria a Turma não adotou a proposta do Senhor Ministro Relator de se deferir habeas corpus de ofício, tendo em conta o tempo de prisão da paciente. 2ª Turma, 28.06.1996.

Data do Julgamento : 28/06/1996
Data da Publicação : DJ 27-09-1996 PP-36152 EMENT VOL-01843-02 PP-00253
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : ANA STELA DE JESUS IMPTE. : JOAO CLAUDIO ANGELI COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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