STF HC 73491 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de Tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
PENA - PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. O pleito
deve estar lastreado não só no fator objetivo - cumprimento de pelo
menos um sexto da pena no regime anterior - como também no subjetivo,
ligado ao mérito do presidiário. Mostra-se insusceptível de
acolhimento quando o exame criminológico revela desequilíbrio
emocional, havendo demonstrado o preso não possuir constrangimento
pelos atos delituosos cometidos e não se sentir obrigado a
conformar-se com os padrões vigentes da vida gregária. Se de um lado
a fuga não pode ser considerada como fator negativo, tendo em vista
consubstanciar direito natural, de outro não menos correto é que a
prática delituosa a partir dela torna incontroversa a falta da
indispensável ressocialização.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de Tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
PENA - PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. O pleito
deve estar lastreado não só no fator objetivo - cumprimento de pelo
menos um sexto da pena no regime anterior - como também no subjetivo,
ligado ao mérito do presidiário. Mostra-se insusceptível de
acolhimento quando o exame criminológico revela desequilíbrio
emocional, havendo demonstrado o preso não possuir constrangimento
pelos atos delituosos cometidos e não se sentir obrigado a
conformar-se com os padrões vigentes da vida gregária. Se de um lado
a fuga não pode ser considerada como fator negativo, tendo em vista
consubstanciar direito natural, de outro não menos correto é que a
prática delituosa a partir dela torna incontroversa a falta da
indispensável ressocialização.Decisão
Po unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 02.04.96.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-06-1996 PP-19827 EMENT VOL-01831-01 PP-00141
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO
PACIENTE : MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS
IMPETRANTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
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