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Jurisprudência


STF HC 73491 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de Tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário. PENA - PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. O pleito deve estar lastreado não só no fator objetivo - cumprimento de pelo menos um sexto da pena no regime anterior - como também no subjetivo, ligado ao mérito do presidiário. Mostra-se insusceptível de acolhimento quando o exame criminológico revela desequilíbrio emocional, havendo demonstrado o preso não possuir constrangimento pelos atos delituosos cometidos e não se sentir obrigado a conformar-se com os padrões vigentes da vida gregária. Se de um lado a fuga não pode ser considerada como fator negativo, tendo em vista consubstanciar direito natural, de outro não menos correto é que a prática delituosa a partir dela torna incontroversa a falta da indispensável ressocialização.
Decisão
Po unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 02.04.96.

Data do Julgamento : 02/04/1996
Data da Publicação : DJ 07-06-1996 PP-19827 EMENT VOL-01831-01 PP-00141
Órgão Julgador : -SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO PACIENTE : MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS IMPETRANTE: MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
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