STF HC 73497 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO.
"HABEAS CORPUS". RECURSO ORDINÁRIO: PRAZO.
1. Havendo-se limitado o acórdão impugnado, do Superior
Tribunal de Justiça, a não conhecer, por intempestivo, do Recurso
Ordinário contra acórdão denegatório do "writ", pelo Tribunal de
Justiça, não chegou a apreciar a questão, nele suscitada, relativa à
prisão indevida do paciente, como depositário infiel.
2. Por isso, não pode o S.T.F. conhecer do pedido de "Habeas
Corpus", contra o acórdão do S.T.J., na parte relativa a essa
prisão, pois não apreciada por este.
3. O pedido é conhecido, porém, na parte em que procura
demonstrar a tempestividade do Recurso Ordinário. Mas sem razão,
como evidenciado no parecer do Ministério Público federal.
4. "H.C." conhecido, em parte, mas, nessa parte,
indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO.
"HABEAS CORPUS". RECURSO ORDINÁRIO: PRAZO.
1. Havendo-se limitado o acórdão impugnado, do Superior
Tribunal de Justiça, a não conhecer, por intempestivo, do Recurso
Ordinário contra acórdão denegatório do "writ", pelo Tribunal de
Justiça, não chegou a apreciar a questão, nele suscitada, relativa à
prisão indevida do paciente, como depositário infiel.
2. Por isso, não pode o S.T.F. conhecer do pedido de "Habeas
Corpus", contra o acórdão do S.T.J., na parte relativa a essa
prisão, pois não apreciada por este.
3. O pedido é conhecido, porém, na parte em que procura
demonstrar a tempestividade do Recurso Ordinário. Mas sem razão,
como evidenciado no parecer do Ministério Público federal.
4. "H.C." conhecido, em parte, mas, nessa parte,
indeferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa parte, o indeferiu, cassando a liminar concedida. Unânime. 1a. Turma, 10.09.96.
Data do Julgamento
:
10/09/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-11-1996 PP-44470 EMENT VOL-01850-03 PP-00427
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE CARLOS SACONI
IMPTE. : CARLOS EDUARDO MOREIRA FERREIRA E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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