STF HC 73513 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus.
- Não se conhece do habeas corpus quanto à alegação de
falta de exame de corpo de delito, porquanto, não tendo apelado
o ora paciente, só o fazendo os co-réus, esse tema não foi
examinado pelo Tribunal Regional Federal.
- Licitude de prova consistente em gravação de entrevista
de indiciados com autoridades policiais, a qual incrimina
terceiros. Precedentes do S.T.F.: HC 69.818.
- Prova extrajudicial que tem apoio na prova colhida em
juízo. Ademais, ainda que assim não fosse, as circunstâncias
relativas à prova extrajudicial (que não foi colhida em
inquérito policial, mas em sindicância que visava a apurar o
envolvimento de delegado federal com a quadrilha de
traficantes) concernente à gravação em causa, que foi objeto de
amplo contraditório em juízo, bastariam para a condenação, por
não terem sido infirmadas pela prova obtida na fase judicial,
mas, ao contrário, se ajustado a ela.
Habeas corpus conhecido em parte, mas nela indeferido.
Ementa
Habeas corpus.
- Não se conhece do habeas corpus quanto à alegação de
falta de exame de corpo de delito, porquanto, não tendo apelado
o ora paciente, só o fazendo os co-réus, esse tema não foi
examinado pelo Tribunal Regional Federal.
- Licitude de prova consistente em gravação de entrevista
de indiciados com autoridades policiais, a qual incrimina
terceiros. Precedentes do S.T.F.: HC 69.818.
- Prova extrajudicial que tem apoio na prova colhida em
juízo. Ademais, ainda que assim não fosse, as circunstâncias
relativas à prova extrajudicial (que não foi colhida em
inquérito policial, mas em sindicância que visava a apurar o
envolvimento de delegado federal com a quadrilha de
traficantes) concernente à gravação em causa, que foi objeto de
amplo contraditório em juízo, bastariam para a condenação, por
não terem sido infirmadas pela prova obtida na fase judicial,
mas, ao contrário, se ajustado a ela.
Habeas corpus conhecido em parte, mas nela indeferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus, mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Evaristo de Moraes Filho. 1ª. Turma, 26.03.96.
Data do Julgamento
:
26/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-10-1996 PP-37101 EMENT VOL-01844-01 PP-00091
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : OMAR GHAZAL
IMPTE. : ANTONIO EVARISTO DE MORAES FILHO
IMPTE. : MARIA DA CONCEICAO AYRES CERNICCHIARO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIAO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00063
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Veja HC-69818, RTJ-148/214, RCR-1352, RTJ-90/750, RCR-1234,
RTJ-75/46, RCR-1333, RTJ-88/388, RCR-1312, RTJ-88/371,
HC-63265, RTJ-116/950, HC-61486.
Número de páginas: (13).
Análise:(LMS). Revisão:(NCS).
Inclusão: 08/10/96, (ARL).
Alteração: 27/08/98, (SVF).
Alteração: 22/02/2011, DCR.
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