STF HC 73514 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na
dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas,
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionario.
SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - CONCURSO FORMAL. Mostra-se fundamentada
a sentença mediante a qual concluiu-se pelo concurso formal tendo
em vista o fato de o roubo haver sido praticado, em única ação,
contra vitimas diversas das quais foram subtraidos,
violentamente, objetos.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na
dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas,
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionario.
SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO - CONCURSO FORMAL. Mostra-se fundamentada
a sentença mediante a qual concluiu-se pelo concurso formal tendo
em vista o fato de o roubo haver sido praticado, em única ação,
contra vitimas diversas das quais foram subtraidos,
violentamente, objetos.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 15.04.1996.
Data do Julgamento
:
15/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 24-05-1996 PP-17414 EMENT VOL-01829-01 PP-00211
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : JORGE AUGUSTO FRANCISCO DE AQUINO
IMPETRANTE: CARLOS JACINTO PELLEGRINO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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