STF HC 73518 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO
DE VÍCIO FORMAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENDIDA REPERCUSSÃO
SOBRE O PROCESSO E A CONDENAÇÃO PENAIS - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE
PROVA - INVIABILIDADE - TESTEMUNHO PRESTADO POR POLICIAIS - VALIDADE
- PEDIDO INDEFERIDO.
IRREGULARIDADE FORMAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE -
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O SUBSEQÜENTE PROCESSO PENAL DE
CONDENAÇÃO.
- A eventual existência de irregularidade formal na
lavratura do auto de prisão em flagrante, ainda que possa
descaracterizar o seu valor legal como instrumento consubstanciador
da coação cautelar - impondo, em conseqüência, quando reais os
vícios registrados, o próprio relaxamento da prisão - não se
reveste, por si só, de eficácia invalidatória do subseqüente
processo penal de conhecimento e nem repercute sobre a integridade
jurídica da condenação penal supervenientemente decretada.
VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais
- especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do
contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória,
não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes
estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
- O depoimento testemunhal do agente policial somente não
terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por
revelar interesse particular na investigação penal, age
facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as
demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e
nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina
e jurisprudência.
INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA PENAL EM SEDE DE
HABEAS CORPUS.
- O reexame dos elementos probatórios produzidos no
processo penal de condenação constitui matéria que, ordinariamente,
refoge ao âmbito da via sumaríssima do habeas corpus.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO
DE VÍCIO FORMAL - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - PRETENDIDA REPERCUSSÃO
SOBRE O PROCESSO E A CONDENAÇÃO PENAIS - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE
PROVA - INVIABILIDADE - TESTEMUNHO PRESTADO POR POLICIAIS - VALIDADE
- PEDIDO INDEFERIDO.
IRREGULARIDADE FORMAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE -
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE O SUBSEQÜENTE PROCESSO PENAL DE
CONDENAÇÃO.
- A eventual existência de irregularidade formal na
lavratura do auto de prisão em flagrante, ainda que possa
descaracterizar o seu valor legal como instrumento consubstanciador
da coação cautelar - impondo, em conseqüência, quando reais os
vícios registrados, o próprio relaxamento da prisão - não se
reveste, por si só, de eficácia invalidatória do subseqüente
processo penal de conhecimento e nem repercute sobre a integridade
jurídica da condenação penal supervenientemente decretada.
VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
- O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais
- especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do
contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória,
não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes
estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
- O depoimento testemunhal do agente policial somente não
terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por
revelar interesse particular na investigação penal, age
facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as
demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e
nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina
e jurisprudência.
INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA PENAL EM SEDE DE
HABEAS CORPUS.
- O reexame dos elementos probatórios produzidos no
processo penal de condenação constitui matéria que, ordinariamente,
refoge ao âmbito da via sumaríssima do habeas corpus.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma,
26.03.1996.
Data do Julgamento
:
26/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1996 PP-39846 EMENT VOL-01846-02 PP-00293
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : MOISES DE OLIVEIRA GALVAO
IMPTE. : MOISES DE OLIVEIRA GALVAO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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